Capital - 6ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue3497
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8007651-31.2020.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019)
Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521)
Reu: Jac Empreendimentos Ltda - Epp
Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499)
Advogado: Victor Macedo Dos Santos (OAB:BA35731)

Decisão:

R. Hoje.

Trata-se de Desapropriação, aforada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, com a alegação de urgência, a fim de expropriar bem de JAC EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, a seguir individualizado: "área localizada na Rua do Porto Rico, s/n.º, Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, nesta Capital, medindo 1.170,65m², que integra parte de duas outras áreas, devidamente registradas no 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador sob as matrículas n.º 790 e 791".

A parte Expropriante propôs o valor de R$187.880,00 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais), à título de indenização pela desapropriação do imóvel supramencionado, efetuando o depósito do valor por ela encontrado. Requereu, por fim, os pedidos rotineiros, ao final a confirmação da expropriação do referido imóvel.

Citada, a parte Expropriada apresentou Contestação, mais documentos, argumentando, em resumo, que a oferta inicial não atende ao valor do imóvel, juntamente por considerar inútil outra parte remanescente do bem. Pugna, na conclusão, pela liberação de 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso,sustentando a necessidade de complementação do depósito prévio. Concluindo, postula pela majoração do valor ofertado, bem assim a indenização por danos causados pela desapropriação.

Foi expedido o edital de conhecimento a terceiros e, em seguida, publicado e escoado seu prazo, consoante as normas processuais (421641862).

Vieram-me conclusos

São os termos do breve Relatório, passa-se abaixo os fundamentos deste ato decisório.

Com efeito, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça deste Estado, o direito do expropriado em levantar o 80% (oitenta por cento) do valor incontroverso, desde que cumpra, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) posse pelo expropriante do imóvel; b) comprovação da propriedade; e c) comprovação da regularidade fiscal, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei Expropriatório, cabendo a parte Expropriante a publicação dos editais a que se refere ao mencionado dispositivo.

Logo, passa-se ao exame individualizado de cada requisito.

Posse pelo expropriante do imóvel. A imissão provisória na posse foi deferida e cumprida, nos termos do evento n. 56130195.

Propriedade do imóvel. O presente requisito foi cumprido, consoante certidão expedida pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis (120324767), sendo comprovada, a sua dominialiade do bem expropriado.

Regularidade fiscal. Certidão negativa apresentada no evento n. 418752068 e 418752070.

Ante ao exposto, hei por bem de, reconhecendo a existência parcial dos requisitos autorizadores, supra fundamentados, determinar:

1 - Após a publicação da presente decisão, considerando a concordância da parte expropriada com a presente expropriação, determino a liberação de 100% (cem por cento) da oferta, acrescido de juros e correção monetária.

2 - Inicie-se a instrução probatória, com a perícia designada nos autos.

3 - Expeça-se mandado ao aludido Cartório de Imóveis, para registrar a existência da presente ação.

Empós, retorne-me conclusos.

P.I e cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de janeiro de 2024.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0308177-08.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Maria Guidez Marques
Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.


ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0308177-08.2013.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: MARCIA MARIA GUIDEZ MARQUES

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
REU: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Dê ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Rafael Costa Araújo

Técnico Judiciário

Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8098247-56.2023.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Temistocles Rodrigues Setubal Junior

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA


Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema PJE


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0812275-37.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Josenei Santana Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é...

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