Capital - 6ª vara de família

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Gazette Issue2801
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8013933-51.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: E. B. D. S.
Representante: A. A. L.
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:0029243/BA)

Decisão:

Defiro a gratuidade requerida.


Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.


Prescreve a Lei de Alimentos (Lei no 5.478/68):

Art. 4o : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.


Deste modo, considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, à míngua de maiores informações acerca dos rendimentos do requerido, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, equivalente atualmente ao montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta), que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, na conta da Caixa Econômica Federal - Agencia: 4096 Op. 013 Conta 14723-7, sob titularidade de ADRIELE ALMEIDA LIMA.


Outrossim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.


Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que arbitrou os alimentos provisórios.


Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2o e parágrafos:


"Art. 2o As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1o A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3o Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto no 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7o, do art. 2o, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4o Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".


Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.


Publique-se. Cumpra-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de fevereiro de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8013442-44.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Da Paz Filho
Advogado: Willian Cerqueira (OAB:0062181/BA)
Réu: Juliana Fonseca Paz

Decisão:

Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por JOÃO DA PAZ FILHO, onde pretende a parte autora a EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS que paga a sua filha JULIANA FONSECA PAZ, tendo em vista que esta atingira a maioridade civil, e não obstante, no ano de 2018 concluiu a faculdade de Pedagogia na Universidade Federal da Bahia-UFBA.

Possuindo, portanto, plena capacidade de exercício de atividade remunerada.


Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil:

" A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Desse dispositivo legal infere-se que são pressupostos essenciais à antecipação da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de prova expressa no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Pontifica José Roberto dos Santos Bedaque que:

"O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral (...)

Afirmação verossímil versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador.

O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário a concessão de qualquer cautelar - fumus boni iuris -, tem se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significaria um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.


Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência da prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor." (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Jurídicas Atlas, "págs. 794/796).

No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Câmara:

"Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência de direito afirmado pelo demandante.

Esta probalidade de existência, nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisitos de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar.

Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisidicional.


Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.


Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I, CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (...) Verifica-se, pois, que havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito esse cuja existência se afigura, ao menos ate aqui, provável), sofra dano de difícil ou impossível...

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