Capital - 6ª vara de família

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8062602-09.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: C. A. S.
Advogado: Taina Roriz Ferreira Dos Santos (OAB:0032699/BA)
Advogado: Yemna De Souza Fernandes (OAB:0057622/BA)
Reu: N. C. A.
Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:0023520/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

6ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8062602-09.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

PARTE AUTORA: REPRESENTANTE: CAMILA ALVES SOUZA

PARTE RÉ: REU: NESTOR CALHAU ANDRADE

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por meio seu advogado, via DJE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da justificativa de ID 144305862, bem como sobre os documentos que a acompanham.

Após, vistas ao Ministério Público.

Publique-se. Intime-se.


Salvador (BA), 28 de outubro de 2021


Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062602-09.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: C. A. S.
Advogado: Taina Roriz Ferreira Dos Santos (OAB:0032699/BA)
Advogado: Yemna De Souza Fernandes (OAB:0057622/BA)
Reu: N. C. A.
Advogado: Lucio Henrique Andrade Brazil (OAB:0023520/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Oficie-se ao Juízo deprecado informando acerca da concessão da gratuidade ora deferida.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de abril de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043663-10.2021.8.05.0001 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carolina Do Nascimento Silva
Requerido: Filipe Brito Alves Marques

Despacho:

Defiro os benefícios da justiça gratuita.


Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.


Outrossim, determino a citação da parte requerida, FILIPE BRITO ALVES MARQUES, brasileiro, residente na Alameda Condomínio São Joaquim, Bloco 12, Apt. 104, Fazenda Grande 2, Salvador-BA, CEP: 41342328, por mandado, para oferecer contestação, dentro de 15 ( quinze) dias, a contar da citação , sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora arts. 334 e 344 ambos do CPC/2015.


Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.



Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;


Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.


Publique-se. Cumpra-se.


P.R.I.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055981-25.2021.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jamile Chaves Cerqueira
Advogado: Joao Liguori Serrao (OAB:0051644/BA)
Reu: Sandoval De Oliveira Barreto
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Abra-se vista ao Ministério Público.

PRI.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8122460-34.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Brito Miranda De Souza
Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:0011602/BA)
Autor: Rebeca Couto Miranda
Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:0011602/BA)
Autor: Ramon Couto Miranda
Advogado: Marcelo Luis Da Silva Almeida (OAB:0011602/BA)
Reu: Jose Brito Miranda De Souza

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS - DIRETORIA DE ACERVO E BAIXA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba


PROCESSO Nº: 8122460-34.2020.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: JOSE BRITO MIRANDA
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