Capital - 6ª vara de família

Data de publicação25 Janeiro 2021
Número da edição2785
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8080483-62.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rossana Cristina Soares Da Silva
Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:0039013/BA)
Requerente: Alessandro Ameno De Lima

Sentença:

ROSSANA CRISTINA SOARES DA SILVA e ALESSANDRO AMENO LIMA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

A inicial foi instruída com documentos de ID nº. 69590145 e ss.

Procurações juntadas nos IDs 69590148 e 69590157.

Aduzem as partes que se casaram em 11 de maio de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não possuem mais o desejo de permanecerem casados.

Esclarecem que da união não houve nascimento de prole nem constituição de bens, a desnecessidade de alimentos decorrentes do dever de mútua assistência e que o cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, ROSSANA CRISTINA SOARES DA SILVA.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público por inexistir de interesse de menor ou incapaz nos autos.

Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).

Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial de id N°. 30421698, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, nos termos da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.

Considerando a dispensa do prazo recursal, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença imediata FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito dos Mares, que, vendo a presente sentença e em seu cumprimento, proceda à averbação do divórcio às margens da matrícula n° 007187 01 55 2016 2 00037 174 0013348 49, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

P. R. I. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084220-73.2020.8.05.0001 Separação De Corpos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. D. S.
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:0060216/BA)
Requerido: C. A. S. D. S.

Sentença:

LUDIMILA SARMENTO DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação de Dissolução de união estável em face de COSME ANTONIO SANTOS DOS SANTOS, na forma do art. 732, do CPC.

Ocorre que as partes celebram união estável desde 06/07/2016. Porém, por conta de incompatibilidades de convívio, opinaram pela dissolução da devida união. Por fim, as partes dispensaram reciprocamente pensão alimentícia, além de declararem não possuir bens a partilhar e requererem os benefícios da justiça gratuita, e homologação do presente acordo, com a dispensa do prazo recursal.

Não se fez necessária a intervenção do Ministério Público, por conta de ausência de menores.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de Reconhecimento e Dissolução da união estável consensual, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família.

Quanto à intervenção do Ministério Público, não se fez necessária, já que o casal não constituiu filhos. Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente, de formalizar termo declaratório da existência da união estável e regulamentar seus efeitos, o pedido há de ser homologado.

Vale citar, a respeito, comentário de Marcelo Truzzi Otero ao art. 732, do Código de Processo Civil:

Diante da maior liberdade conferida aos companheiros para disciplinarem os efeitos da união estável, questiona-se, em momento de desjudicialização, se os companheiros teriam interesse jurídico na submissão do distrato consensual da união estável à homologação judicial.

O CPC/2015, no dispositivo em causa, deixa absolutamente claro que sim, dispondo expressamente que se aplicará, no que couber, à dissolução consensual da união estável o mesmo procedimento observado para a separação e o divórcio consensuais.

A homologação judicial do distrato celebrado pelos conviventes pacifica interesses em conflito, confere título executivo, transmite um inegável sentimento de segurança que os instrumentos particulares não proporcionam, ainda que desfrutem de idêntica eficácia jurídica. Isso sem considerar que, ao negar homologação judicial para o distrato a que chegaram os conviventes, impõe-lhes tratamento distinto àquele conferido aos cônjuges, em clara afronta ao comando do art. 226 da CF/1988. Andou bem o legislador, pontificando a legalidade do acordo.

Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do art. 487, inc. III, "b", do mesmo código, HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição formalizada no ID Nº. 40951774 relativas ao reconhecimento e extinção consensual da união estável e seus efeitos. Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença imediata FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o 2º Ofício de Notas, proceda à averbação da dissolução da União Estável, às margens do Livro 1033, Ordem 071367, sob às fls. 191.

Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha (observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC).

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8060424-53.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. D. J. B.
Advogado: Marcelo Campos Barreto (OAB:0056670/BA)
Requerido: M. G. M.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º...

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