Capital - 6ª vara de família

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Gazette Issue2808
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8035576-36.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. C. M.
Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:0057020/BA)
Requerido: S. M. D. S.
Advogado: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira (OAB:0058745/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

ELIZABETE DE CARVALHO MELO e SAMUEL MARCELINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem homologação do reconhecimento e dissolução da união estável consensual, na forma do art. 732, do CPC, c/c Alimentos, Guarda, Visitas e Partilha de Bens.

Aduziram, em apertada síntese, que viveram em união estável pelo período de nove anos e que dessa união adveio o nascimento de dois filhos, a saber, PRISCILA DE CARVALHO MELO DOS SANTOS e MARCELINO DE CARVALHO MELO DOS SANTOS, sendo este último ainda menor, o qual ficará sob a guarda compartilhada dos genitores, sendo a casa materna sua residência fixa. Quanto ao direito de visitas, poderá ser exercido livremente pelo genitor, desde que não atrapalhe a rotina do menor.

Para manutenção do filho menor, o genitor fornecerá alimentos mensais no valor correspondente a 86,2% ( oitenta e seis vírgula dois por cento) do salário minimo, incindindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, que deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do alimentando junto à empresa Fontanella Transporte, com sede na Via perimetral, s/nº, Box 03, anexo ao posto Trevo - Polo Petroquímico, CEP: 42.816-160, empresa que deverá proceder ao processamento dos descontos mensais e posterior pagamento dos alimentos, a serem depositados mensalmente na conta corrente nº 1002346-7, do Banco Bradesco, agência 3545-9, de titularidade da genitora do alimentando. Acordaram, ainda, que na eventualidade de desemprego, já fica fixado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como valor de alimentos.

No que se refere a partilha de bens, acordaram que fica sob posse da Requerente:

1. A casa localizada na Rua B, quadra 69, 5, altos, Bairro Fazenda Coutos, CEP. 40.000-000, na Cidade de Salvador/ BA;

1. 2. Terreno de 7 m x 21 m, localizado na Rua Marcos Medrado, Lote 32, São Tomé de Paripe, que deverá ser vendido e dividido em partes iguais (50% para cada).

E ao Requerente:

1. A localizada na Rua B,quadra 69, 5, Térreo, Bairro Fazenda Coutos, CEP. 40.000- 000, na Cidade de Salvador/ BA.

2. Automóvel, Chevrolet/ONIX 1.4, tipo passeio, ano/modelo 2015, placa PJK 1H32, Chassi 9BGKS48R0FG424431, Renavam 1057717441.

3. Terreno de 7 m x 21 m, localizado na Rua Marcos Medrado, Lote 32, São Tomé de Paripe, que deverá ser vendido e dividido em partes iguais (50% para cada).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo de reconhecimento e dissolução de união estáveel.

Processado o pedido na forma do art. 732, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc. II, do mesmo Código, vieram os autos conclusos


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de homologação do reconhecimento e extinção da união estável consensual c/c Alimentos, Guarda, Visitas e Partilha de Bens, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família.

Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do CPC.

Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente, de formalizar termo declaratório da existência da união estável e regulamentar seus efeitos, o pedido há de ser homologado.

Vale citar, a respeito, comentário de Marcelo Truzzi Otero ao art. 732, do Código de Processo Civil:

Diante da maior liberdade conferida aos companheiros para disciplinarem os efeitos da união estável, questiona-se, em momento de desjudicialização, se os companheiros teriam interesse jurídico na submissão do distrato consensual da união estável à homologação judicial.

O CPC/2015, no dispositivo em causa, deixa absolutamente claro que sim, dispondo expressamente que se aplicará, no que couber, à dissolução consensual da união estável o mesmo procedimento observado para a separação e o divórcio consensuais.

A homologação judicial do distrato celebrado pelos conviventes pacifica interesses em conflito, confere título executivo, transmite um inegável sentimento de segurança que os instrumentos particulares não proporcionam, ainda que desfrutem de idêntica eficácia jurídica. Isso sem considerar que, ao negar homologação judicial para o distrato a que chegaram os conviventes, impõe-lhes tratamento distinto àquele conferido aos cônjuges, em clara afronta ao comando do art. 226 da CF/1988. Andou bem o legislador, pontificando a legalidade do acordo.

Enfim, também cabe aqui a homologação do acordo de alimentos em prol do filho menor, além da guarda compartilhada, regulamentação de visitas e compartilhamento dos bens.


Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do art. 487, inc. III, "b", do mesmo código, HOMOLOGO, POR SENTENÇA a autocomposição formalizada na exordial relativa ao reconhecimento e dissolução da união estável mantida pelo casal no período de 01 de maio de 2010 a 01 de junho 2019, e seus efeitos, bem como constituição de obrigação alimentar em face do filho menor e regulamentação de guarda e visitas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha (observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC).

Enfim, visto a renúncia das partes ao prazo recursal, dê-se a essa sentença efeitos imediatos.

Obedecidas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de julho de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ TITULAR DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8109313-38.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Paula Cristiane Barros Dos Santos
Advogado: Claudia Ribeiro Dos Reis (OAB:0061346/BA)
Executado: George Teles Ferreira
Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:0037292/BA)
Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:0032488/BA)
Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:0053455/BA)
Advogado: Leonardo Pereira Ribeiro (OAB:0022342/BA)
Advogado: Nubia Reis Lopes (OAB:0060791/BA)
Advogado: Bruno Reis Lopes (OAB:0022598/BA)

Despacho:

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Intime-se a parte devedora para pagamento da dívida alimentar no valor de R$1.799,54 (UM MIL, SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) REFERENTE AS TRÊS ULTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e, também, de honorários de advogados de 10%, consoante disciplina do art. 523, § 1º, NCPC.

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora, por seu procurador, para que manifeste seu interesse na expedição de mandado de penhora/avaliação (NCPC, Art. 523, §3º).

Caso haja requerimento expresso para expedição de mandado de penhora/avaliação, expeça-se o mandado, autorizado, desde já, o Sr. Oficial de Justiça a realizar a avaliação dos bens.

Cessado o prazo previsto no art. 523 sem a quitação voluntária, abrir-se-á novo prazo para o executado impugnar, nos próprios autos, em até 15 dias (Art. 525, NCPC).

Do resultado, intime-se a parte credora.

Caso a parte credora não se manifeste em 15 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de oportuno desarquivamento e prosseguimento a pedido da...

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