Capital - 6ª vara de família

Data de publicação02 Agosto 2021
Gazette Issue2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8124640-23.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. A. G.
Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:0024989/BA)
Reu: T. S. R.
Autor: M. E. A. R.
Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:0024989/BA)

Sentença:

Trata-se de pedido de desistência formulado no ID. n° 81207610 dos autos, haja vista a superveniente falta de interesse no prosseguimento do feito.

Não havendo ocorrido a citação, desnecessária a aquiescência do réu, ex vi art. 485, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se uma cópia desta sentença.

Salvador/Ba, 9 de fevereiro de 2021

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ TITULAR DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8134261-44.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. N. D. S.
Advogado: Joivan Alisson Barbosa Pereira (OAB:0063913/BA)
Reu: L. G. S.

Sentença:

Compulsando os fólios, verifica-se que a parte requer fixação de alimentos provisórios, em que pese denominar a ação de revisional de alimentos, além de informar a inadimplência do alimentante em relação ao valor de alimentos fixados.

A ação revisional tem por característica primordial a alteração do binômio necessidade x possibilidade e nela a parte deve pedir a modificação do valor a ser pago a título de alimentos.

Ocorre que, em consulta ao sistema E-SAJ, verifica-se que já existe ação de alimentos em curso nesta vara, tombada sob o nº.0540990-31.2018.805.0001, na qual já foram fixados alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo vigente.

Ora, diante do quanto informado, vê-se nitidamente que falta interesse de agir na propositura da presente demanda, o que obriga o julgador à extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, considerando a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, JULGO, por sentença, extinto o presente feito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/2015.




SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de fevereiro de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

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