Capital - 6ª vara de família

Data de publicação15 Janeiro 2021
Gazette Issue2779
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2021

ADV: VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA (OAB 41746/BA), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB 15170/BA), LILIANE MARIA FLORENCIO SOARES (OAB 29487/BA), MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB 2441/BA), MONIQUE PEIXOTO FERNANDES PINTO (OAB 31854/BA), ANA PAULA MOURA FERREIRA (OAB 40821/BA), GERSON JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 22053/BA), VALESKA CIDADE BARROS DA RESSURREIÇÃO (OAB 45104/BA), ALINE SANTOS DA SILVA (OAB 45164/BA), TAINAN ANJOS CHAGAS (OAB 49313/BA), MOEMA PEIXOTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 49783/BA), JULIE REIS LAMEGO (OAB 60280/BA) - Processo 0511487-62.2018.8.05.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - AUTOR: T. S. de F. - REQUERIDA: A. P. S. da S. N. - Vistos, etc... Vieram-se os autos conclusos para apreciação da regulamentação de visitas. A Pretensão do requerente se afigura relevante, pois resta demonstrado nos autos a comprovação de filiação, não se podendo afastar o filho do convívio com qualquer dos genitores. Segue o entendimento pretoriano acerca do tema: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. CONVÍVIO DO FILHO COM O PAI. 1. O regime de visitação deve assegurar a convivência mais próxima possível entre pai e filho assegurando a preservação de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida do infante. 2. Descabe reduzir o convívio entre pai e filho quando inexiste fato grave que justifique tal medida, mormente quando fica estampada a disputa do filho em decorrência do estado de beligerância existente entre os genitores. Recurso desprovido. (Processo: AC 70036351278 RS Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Julgamento: 14/09/2011 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2011 Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tendo prova escrita convincente, ou seja, certidão de nascimento, que comprova a existência do poder familiar. Da mesma forma, o perigo de dano está consubstanciado na possibilidade da criança crescer sem o contato da seu genitor, o que poderá causar-lhe inúmeros prejuízo psíquicos, interferindo na formação de sua personalidade. Por outro lado, vivemos uma grave crise sanitária, devido a Pandemia de COVID-19 que assola nosso País, em que crianças são vetores para a propagação do vírus, em que devemos seguir as recomendações das autoridades públicas para mantermos o isolamento social. Por isso, devemos relativizar este direito à visitas durante este período com o escopo de preservar vidas. Assim, evidenciado os requisitos ensejadores da medida, com a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora defiro a tutela de urgência rogada para determinar a visita conforme requerido pelo Ministério Público no parecer de fls. 374/375, reiterado no parecer de fls. 577/578 dos autos, que terá validade após o fim do isolamento social. Enquanto perdurar a pandemia, o contato deve ser realizado por contato telefônico, mais precisamente por chamada de vídeo, com o fim de manter o convívio com a genitora todos os dias, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. Determino, ainda, que o autor cumpra o que fora requerido pelo Ministério Público às fls. 577/578 dos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. P.I.Cumpra-se. Salvador(BA), 18 de dezembro de 2020. Givandro José Cardoso Juiz de Direito

ADV: ARILMA BATISTA BÔA-MORTE, SATURNINO SILVA DE MELO (OAB 41153/BA) - Processo 0516153-43.2017.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: L. J. da S. - REQUERIDA: Valentina Fernandes de Melo - Vistos, etc. Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição às f.108, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, e as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: JÉSSICA ORNELAS DE ANDRADE MBOUS (OAB 44468/BA) - Processo 0516532-86.2014.8.05.0001 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Sucessões - AUTORA: ROSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS - RÉU: ETTORE COZA - Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 199, posto não ser possível designar audiência sem intimação da parte adversa, notadamente convocando quem não é parte no processo, nada impedindo que a interessada possa transigir com terceiro para extinção da obrigação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de dezembro de 2020 Givandro José Cardoso - Juiz de Direito

ADV: LARISSA DE AGUIAR BISPO ARRUDA (OAB 33555/BA), MARIA CLARA CARVALHO LUJAN (OAB 23726/BA), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB 23791/BA), SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB 42541/BA) - Processo 0525655-69.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: FLÁVIA MARIA ALMEIDA PRIMO PICCOLI - A. J. P. P. - REQUERIDO: A. L. L. P. - ato ordinatório - vista MP - I

ADV: CÁSSIO PEREIRA LEÃO (OAB 26779/BA), ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB 37260/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0529142-86.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: DIELTON PITANGA GONCALVES - RÉ: DEISE LUANA LEAL DE SANTANA - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador(BA), 08 de outubro de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: MAITÊ BORGES BATINGA (OAB 33577/BA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA), PEDRO ALMEIDA CASTRO (OAB 36641/BA), ANA CLARA SANTOS LIMA (OAB 47867/BA), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA), BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (OAB 53141/BA) - Processo 0535044-78.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J. A. M. - REQUERIDO: L. L. M. F. - Vistos, etc. A presente Ação viera a este Juízo, após dois anos e meio de tramitação na Unidade de Judiciária de origem, por força do impedimento do Titular, constante de decisão de fls. 1054 para apreciação do pleito constante de fls. 1229/1236. Antes de tecer qualquer apreciação, registre-se envolver a demanda uma ação se Alimentos, em principio, pela sua sua natureza, não envolver grandes discussões acadêmicas, se não fosse a elevada influencia social das partes e cabedal financeiro dos protagonistas, com acentuado grau de litigiosidade a profligar em diversas Unidades Judiciárias da Capital, até mesmo no foro criminal, fato que deve ter concorrido para não finalização deste "in folio". Para não oficiar nos autos sem conhecimento dos temas discutidos tive que fazer uma atenta leitura do calibroso caderno processual, onde já existe fixação de alimentos provisórios, em vigência, oriunda de decisão emanada de acórdão do eminente Des. Osvaldo Bonfim acostado às fls 1211 e seguintes datado de 21 de maio 2019, elevando os provisórios para 35 (trinta e cinco) salários mínimos, valor este que ao que se tem conhecimento vem sendo pago pelo Alimentante. Mediante petição de fls. 1223/1227 a Alimentanda peticiona requerendo a prorrogação provisória, alegando que "a pensão alimentícia em favor da requerente com prazo final o mês de dezembro/2020" deve ser prorrogada para o término da prestação alimentícia ora fixada. (Destaque nosso). Sucede que da atenta leitura da decisão de primeiro grau de fls. 824/826, de lavra da eminente Juíza titular, não houve fixação de prazo para os provisórios, assim como no venerando acórdão já reportado de fls. 1211/1217, não houve fixação de prazo para os provisórios, sic: "...fixo a pensão alimentícia a se paga pelo rcorrido à recorrente, mensal e provisoriamente, em 35 (trinta) e cinco salários mínimos". (Destacamos). Onde então a Alimentanda visualizou prazo de vigência da pensão arbitrada para requerer prorrogação de vigência? Creio que a Requerente laborou em equívoco, até porque, em princípio a fixação de prazo de pensão vem fixado em sentença de mérito o que não é hipótese dos autos, desde que o processo encontra-se a clamar por instrução. Por isso, como as partes são legítimas e encontram-se, devidamente, representadas, não existindo nulidades ou preliminares a serem apreciadas nesta quadra, dou o processo por saneado e determino que o Cartório designe audiência de conciliação, instrução e julgamento de acordo com pauta disponível deste Juízo, intimando-se as partes para prestarem depoimentos pessoais, advogados via DPJ, dispensada intervenção do Ministério Público por não envolver interesses de incapazes. Em obediência ao § 1º do art. 357 do CPC as partes têm o direito de pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: VANESSA SILVA CARRILHO ROSA (OAB 42528/BA), HELENA CRISTINA POSENER DE ANDRADE - Processo 0551496-03.2017.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: M. P. R. - REQUERIDO: D. M. R. - Vistos, etc. Ouça-se o Ministério Público, mediante Portal Eletrônico, sobre o pleito de homologação de fls. 167 e seguintes e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: NÁBILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB 48423/BA), MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB 58577/BA), JOSE JORGE ARAUJO DA SILVA (OAB 36267/BA) - Processo 0564791-10.2017.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: C. D. de A. - REQUERIDA: C. A. C. de A. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se o 2º parágrafo do despacho de fl. 109. Salvador, 18 de dezembro de 2020. Stela Márcia S. V. Santos Técnica
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT