Capital - 6ª vara de família

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Número da edição3048
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8080508-12.2019.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alexandro Araujo Dos Santos
Advogado: Antonio Erlande Silva Mota (OAB:BA58653)
Requerente: Nanci Conceicao De Souza
Advogado: Antonio Erlande Silva Mota (OAB:BA58653)
Menor: M. S. A. D. S.
Advogado: Antonio Erlande Silva Mota (OAB:BA58653)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

INTIME-SE a parte autora, através de seus (a)(s) Patrono (a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção.

Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-SE de logo, a parte autora, pessoalmente, consignado o prazo e fins supra.

Resta o(a) interessado (a) advertido (a) neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.

CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso.

Após, voltem-me conclusos.

P.R.I





SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8037483-75.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilvandro Souza Santana
Advogado: Luciene Ribeiro Dos Santos (OAB:BA49971)
Requerido: Ana Paula Soares Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

6ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8037483-75.2021.8.05.0001

Classe: [Reconhecimento / Dissolução]

REQUERENTE: GILVANDRO SOUZA SANTANA

REQUERIDO: ANA PAULA SOARES DOS SANTOS



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Sobre o teor do MANDADO, com finalidade não atingida, do ID nº 101957911, manifeste-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, fornecendo, se for o caso, o endereço atualizado, e-mail, telefone ou whatsapp da parte ré/executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição dos atos de comunicação processual.

P.I.


Salvador, BA, 14 de outubro de 2021


Cláudia Maria Dantas Santana

Analista Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8087875-19.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gleice Pereira Santos
Requerido: Anderson Lopes Macedo Junior

Sentença:

ABEL AMANCIO DA SILVA FILHO e ROSINEIDE COSTA SOARES DA SILVA, qualificados nos autos, requerem homologação da extinção da união estável consensual, na forma do art. 732, do CPC.

Aduziram, em apertada síntese, que viveram em união estável pelo período de cinco anos e quatro meses e que dessa união advieram filhos, todos maiores.

Versam acerca da inexistência de bens, bem como da desnecessidade de alimentos recíprocos entre as partes.

Processado o pedido na forma do art. 732, do CPC, observada, ainda, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista a inexistência de menor ou incapaz.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de homologação da extinção da união estável consensual, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família.

Quanto à intervenção do Ministério Público, foi desnecessária.

Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente, de formalizar termo declaratório da existência da união estável e regulamentar seus efeitos, o pedido há de ser homologado.

Vale citar, a respeito, comentário de Marcelo Truzzi Otero ao art. 732, do Código de Processo Civil:


Diante da maior liberdade conferida aos companheiros para disciplinarem os efeitos da união estável, questiona-se, em momento de desjudicialização, se os companheiros teriam interesse jurídico na submissão do distrato consensual da união estável à homologação judicial.

O CPC/2015, no dispositivo em causa, deixa absolutamente claro que sim, dispondo expressamente que se aplicará, no que couber, à dissolução consensual da união estável o mesmo procedimento observado para a separação e o divórcio consensuais.

A homologação judicial do distrato celebrado pelos conviventes pacifica interesses em conflito, confere título executivo, transmite um inegável sentimento de segurança que os instrumentos particulares não proporcionam, ainda que desfrutem de idêntica eficácia jurídica. Isso sem considerar que, ao negar homologação judicial para o distrato a que chegaram os conviventes, impõe-lhes tratamento distinto àquele conferido aos cônjuges, em clara afronta ao comando do art. 226 da CF/1988. Andou bem o legislador, pontificando a legalidade do acordo.


Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do art. 487, inc. III, "b", do mesmo código, HOMOLOGO, POR SENTENÇA a autocomposição formalizada na petição de ID 146167304 relativa ao reconhecimento e extinção consensual da união estável e seus efeitos.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o 3º Ofício de Notas de Salavador-Bahia, proceda à averbação da dissolução da União Estável, às margens do Livro 1158, Protocolo 015801, sob às fls. 067.

Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha (observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC).

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.





SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2022.


MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8095338-12.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Margarete De Cassia Sales Rocha
Requerido: Robson De Sousa Rocha

Sentença:

MARGARETE DE CÁSSIA SALES ROCHA ajuizou a presente ação de divórcio litigioso contra ROBSON DE SOUSA ROCHA, alegando que se casaram em 10 de janeiro de 1996, pelo regime de comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

Disse que da união adveio o nascimento de um filho, hoje maior e capaz, que não possui bens a partilhar e que a divorcianda deseja retornar ao nome de solteira, qual seja, MARGARETE DE CÁSSIA NICOLAU SALES.

Pediu a procedência do pedido para o fim de decretar o divórcio do casal.

Citado pessoalmente, o requerido concordou expressamente com o pedido.

É o relatório. Decido.

Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição...

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