Capital - 6ª vara de família

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035341-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Auricelia Brito Dos Santos
Advogado: Madson Da Silva Sousa (OAB:BA66162)
Reu: Paula Neide Sant Anna De Matos
Advogado: Debora Maria Salvador Araujo (OAB:BA29555)
Reu: Marcos Paulo Santos Santanna
Advogado: Debora Maria Salvador Araujo (OAB:BA29555)
Reu: Márcio Henrique Santos Santana
Advogado: Debora Maria Salvador Araujo (OAB:BA29555)
Reu: Ivanete Ferreira Santos
Advogado: Debora Maria Salvador Araujo (OAB:BA29555)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA

A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo: 8035341-98.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: Advogado do(a) AUTOR: MADSON DA SILVA SOUSA - BA66162

Requerido: REU: PAULA NEIDE SANT ANNA DE MATOS, MARCOS PAULO SANTOS SANTANNA, MÁRCIO HENRIQUE SANTOS SANTANA, IVANETE FERREIRA SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a Parte Ré, por seus advogados, intimada para se manifestar acerca da réplica ID 150830442 e documentos que a acompanham, no prazo legal.

Salvador - BA, 24 de janeiro de 2022.

Daniele Fonseca Vilas Boas

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8024995-59.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Y. S. D. S.
Advogado: Moab Eduardo Dorea Castro (OAB:BA59990)
Requerido: P. R. M. D. S.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

5ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6508, E-MAIL: atend2cifamilia@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8024995-59.2019.8.05.0001

Classe: [Dissolução]

REQUERENTE: YAGO SANTOS DA SILVA

REQUERIDO: POLIANA REZENDE MACIEL DA SILVA



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Sobre o teor da certidão do oficial de justiça de ID nº 92750326, manifeste-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, fornecendo, se for o caso, o endereço atualizado, e-mail, telefone ou whatsapp da parte ré/executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a expedição dos atos de comunicação processual.


Salvador, BA, 23 de agosto de 2021


Jamile Barreto

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8078790-09.2021.8.05.0001 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. A.
Advogado: Luciana Gondim Avila Santos (OAB:BA42771)
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Requerente: M. C. D. S.

Sentença:

ALINE SILVA ANDRADE e MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem homologação da extinção da união estável consensual, na forma do art. 732, do CPC.

Aduziram, em apertada síntese, que viveram em união estável por um período de 06 (seis) meses, e que dessa união não adveio prole.

Os requerentes não adquiriram bens, inexistindo a necessidade de partilha.

Estabeleceram o pagamento de alimentos recíprocos em favor Aline Silva Andrade, paga por Marcos Cardoso dos Santos, na forma de alimentos transitórios, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), durante o período de 06 (seis meses), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta 00141201-1, agência 1522, banco Caixa Econômica Federal.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de menor ou incapaz.

Processado o pedido na forma do art. 732, do CPC, vieram os autos conclusos.

É O RELATORIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de homologação da extinção da união estável consensual, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família.

Quanto à intervenção do Ministério Público, esta foi despicienda.

Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente, de formalizar termo de extinção da existência da união estável e regulamentar seus efeitos, o pedido há de ser homologado.

Vale citar, a respeito, comentário de Marcelo Truzzi Otero ao art. 732, do Código de Processo Civil:

Diante da maior liberdade conferida aos companheiros para disciplinarem os efeitos da união estável, questiona-se, em momento de desjudicialização, se os companheiros teriam interesse jurídico na submissão do distrato consensual da união estável à homologação judicial.

O CPC/2015, no dispositivo em causa, deixa absolutamente claro que sim, dispondo expressamente que se aplicará, no que couber, à dissolução consensual da união estável o mesmo procedimento observado para a separação e o divórcio consensuais.

A homologação judicial do distrato celebrado pelos conviventes pacifica interesses em conflito, confere título executivo, transmite um inegável sentimento de segurança que os instrumentos particulares não proporcionam, ainda que desfrutem de idêntica eficácia jurídica. Isso sem considerar que, ao negar homologação judicial para o distrato a que chegaram os conviventes, impõe-lhes tratamento distinto àquele conferido aos cônjuges, em clara afronta ao comando do art. 226 da CF/1988. Andou bem o legislador, pontificando a legalidade do acordo.

Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do art. 487, inc. III, "b", do mesmo código, HOMOLOGO, POR SENTENÇA a autocomposição formalizada na exordial de ID n° 122413646 relativa à extinção consensual da união estável e seus efeitos, bem como constituição de obrigação de alimentos transitórios em face do cônjuge virago.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o 6º Tabelionato de Notas, proceda à averbação da dissolução da União Estável, às margens do Livro 1699, Ordem 671971 , sob às fls. 067.

Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça nesta oportunidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de julho de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8108486-27.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. D. S. V. J.
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726)
Reu: A. D. S. D. V.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: 2cifamilia@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8108486-27.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

REQUERENTE: PEDRO DA SILVA VITORIO JUNIOR

REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS DAS VIRGENS




ATO ORDINATÓRIO


Fica a Parte Autora, através de sue advogado, intimada para se manifestar acerca da devolução negativa do AR citatório de ID 98346057, no prazo de 5 dias, e fornecer, se for o caso, endereço atualizado, número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte requerida.


Salvador (BA), 23 de agosto de 2021


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT