Capital - 6ª vara de família

Data de publicação22 Abril 2021
Número da edição2845
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005395-03.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: J. A. L. D. L.
Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:0037693/BA)
Representante: P. A. C.
Advogado: Sofia Vieira Soledade (OAB:0026863/BA)
Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:0037693/BA)
Reu: J. A. L. D. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Defiro a gratuidade requerida.

Defiro a alteração do polo ativo da demanda.


Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Deste modo, considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, à mingua de maiores informações acerca dos rendimentos do requerido, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor da(o)(s) filha(o)(s) no valor correspondente a 1,5 salários mínimos, que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação,a serem depositados no Banco do Brasil, agência 5748-7, conta corrente 8155-8.

Outrossim, determino a citação da parte ré, POR CARTA PRECATÓRIA, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, rogando-se ao Juízo da Comarca de Ilhéus que, após exarar o seu respeitável "Cumpra-se", determine as diligências necessárias para o efetivo cumprimento desta deprecata.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;


No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que arbitrou os alimentos provisórios.


Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".


Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037957-46.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Aparecida Santos Cerqueira Souza
Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:0038084/BA)
Requerente: Edmilson Germano De Souza
Advogado: Jose Leonardo Ramos Contreiras (OAB:0038084/BA)

Sentença:

Defiro os benefícios da justiça gratuita.


MARIA APARECIDA SANTOS CERQUEIRA SOUZA E EDMILSON GERMANO DE SOUZA, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

A inicial foi instruída com documentos.

Procuração juntada de ID.100381973.

Aduzem as partes a inexistência de filhos.

Os requerentes dispensam um ao outro, pensão alimentícia de qualquer natureza.

.

Esclarecem que da união não houve constituição de bens a serem partilhados, o cônjuge virago voltará ao uso do nome de solteira, a saber, MARIA APARECIDA SANTOS CERQUEIRA.

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).


Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".


ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial de ID 100381242.

Sem custas para ambas as partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de IpiráBA, proceda a averbação do divórcio às margens (Termo n° 7.080, Livro n° 20, Fls. 63), constando que a divorcianda permanecerá a usar o nome de solteira.

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2021.


MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8006524-24.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elisangela Sousa Silva
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro...

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