Capital - 6ª vara de família

Data de publicação08 Abril 2021
Número da edição2836
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8037280-84.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. A. M.
Advogado: Jessica Fonseca Teles (OAB:0042464/BA)
Advogado: Julio Cesar Cavalcanti Ferreira (OAB:0032881/BA)
Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:0015387/BA)
Reu: L. L. M. F.
Advogado: Ana Clara Santos Lima (OAB:0047867/BA)
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc....

Cite-se o executado, pessoalmente, para proceder o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão e protesto do título judicial, em conformidade com o que dispõe o "caput" e parágrafos primeiro a sétimo do art. 528 do CPC, relativo ao débito das três ultimas prestações, assim como as que se vencerem no curso do processo. .

Empresto à presente decisão força de mandado para dar um maior impulso ao feito.

Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2019.

Givandro José Cardoso

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8087743-93.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. S. D. C.
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:0044039/BA)
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:0033268/BA)
Requerido: T. D. S. S. D. C.
Advogado: Adriana Ribeiro Freitas (OAB:0044039/BA)
Advogado: Marcos Vinicius Santos De Assuncao (OAB:0033268/BA)

Sentença:

Vistos etc.

LEONARDO SILVA DA CRUZ requereu divórcio litigioso em face de TACIANE DE SOUZA SILVA DA CRUZ, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

No curso do processo, o casal requereu a conversão do feito para consensual, objetivando a decretação de seu divórcio.

Procuração juntada no ID n°. 71691310 e outra.

Aduzem as partes que se casaram em 18/12/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não possuem mais o desejo de permanecerem casados.

Da união adveio o nascimento de um filho menor, cuja guarda e alimentos serão discutidos em ação própria.

Da união não houve constituição de bens.

Os divorciandos dispensam alimentos decorrentes do dever de mútua assistência e o cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, TACIANE DE SOUZA SANTOS.

Sem intervenção ministerial por inxistir interesse de menor ou incapaz.

Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Trata-se de ação de divórcio litigioso em que se requer a conversão para consensual, com a respectiva homologação do acordo levado a efeito entre os cônjuges, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).

Quanto à intervenção do Ministério Público, esta inocorreu.

Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição de id N°. 95023505, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, nos termos da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Santo Antônio, que, vendo a presente sentença e em seu cumprimento, proceda à averbação do divórcio às margens da matrícula n° 006908 01 55 2014 2 00053 085 0018821 22, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, TACIANE DE SOUZA SANTOS.

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

P. R. I. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044883-14.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Aparecida Jesus Dos Santos
Advogado: Talita Felton Rodrigues Daltro (OAB:0045295/BA)
Requerido: Jose Augusto De Moura
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Jesus Dos Santos

Sentença:


MARIA APARECIDA JESUS DOS SANTOS e JOSE AUGUSTO DE MOURA, qualificados nos autos, requerem homologação da extinção da união estável consensual, na forma do art. 732, do CPC.

Depois de discutidas as questões objeto do presente feito no termo de audiência ID 84214480, as partes celebraram ACORDO nos seguintes termos:

1ª Cláusula. Os Requerentes reconhecem de forma expressa apenas a união estável (regime geral da comunhão parcial de bens) que possuem de fato há mais 22 (vinte e dois) anos, precisamente com termo inicial em setembro de 1998, como se casados fossem, pugnando pelo reconhecimento e produção de todos os seus efeitos legais a partir de tal período. Por fim, registre-se que os requerentes não possuem filhos em comum.

2ª Cláusula. Requerem os benefícios da justiça gratuita e homologação do presente acordo, com a dispensa do prazo recursal.

É O RELATORIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de homologação da extinção da união estável consensual, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família.

Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do CPC.

Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente, de formalizar termo declaratório da existência da união estável e regulamentar seus efeitos, o pedido há de ser homologado.

Vale citar, a respeito, comentário de Marcelo Truzzi Otero ao art. 732, do Código de Processo Civil:

Diante da...

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