Capital - 6ª vara de família

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0400069-95.2013.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tania Lima Lopes
Requerido: Antônio Carlos Anunciação De Jesus
Advogado: Adilson De Almeida Costa (OAB:BA49761)
Advogado: Paulo Marcos Dos Santos Libanio (OAB:BA38927)
Advogado: Edgard Palmeira Pattas (OAB:BA34408)
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0558296-81.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Martilo Ribeiro Da Silva
Interessado: Francemere De Jesus Silva E Silva
Interessado: Anderson Lima Da Silva
Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Erivaldo Pinheiro Da Silva
Interessado: Joseane Lima Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8122511-45.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. S. T.
Advogado: Fabio Da Silva (OAB:BA37348)
Requerido: D. M. D. S. T.
Advogado: Joice Durao De Melo Correia (OAB:BA36000)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de liminar de afastamento temporário do lar conjugal, extraído da presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS, movida por ALISSON DOS SANTOS TELES em face de DANIELE MARIA DA SILVA TELES.

Em ID. nº 85818351, a parte ré requereu em sede de liminar o imediato afastamento temporário do requerente do lar conjugal, uma vez que o acionado é violento e vem pondo em risco a integridade física da genitora e da menor.

Em seguida, anexou contestação no ID. nº 85991653.

Em réplica de ID. nº 99187908, o autor limitou-se a impugnar o pedido liminar alegando que o único contato entre as partes, apesar de morarem na mesma residência, é apenas para resolução de pendências práticas relativas a vida da menor, YASMIN DA SILVA TELES.

Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Ministério Público opinou pelo seu deferimento, assim como que sejam os autos remetidos ao SAOF para a realização de estudo social.

Ainda, requereu a intimação da parte ré para esclarecer se os boletins de ocorrência de ID’s 85819193 e 85819276 ensejaram a instauração de inquérito policial e/ou a propositura de ação penal, informando o respectivo número, em caso positivo.

Por fim, requereu o Parquet pela intimação das partes para informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as fundamentadamente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A antecipação de tutela prevista na legislação processual civil brasileira visa assegurar uma maior efetividade na prestação jurisdicional, através de decisão não definitiva, tendo em vista os prejuízos quiçá irreversíveis que podem ser acarretados se aguardado o curso normal do processo, podendo a tutela ser classificada como de urgência ou de evidência.

Nesse sentido, devem ser identificados pressupostos básicos como o periculum in mora e o fummus boni iuris. O primeiro requisito apresenta-se quando figura no caso concreto uma situação de risco para o tutelado, no que se refere ao segundo trata-se da presunção de verossimilhança das fundamentações apresentadas pela parte que pleiteia a antecipação da tutela.

O caso em apreço subsume-se ás normas vigentes no que tange à antecipação da tutela de urgência, haja vista ter conseguido a parte ré, tornar críveis suas alegações. Nesta conjuntura, o disposto no art. 300 do CPC, que versa sobre os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, in verbis:

Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Somam-se ao exposto, os documentos que acompanham a petição, entre os quais uma carta de proibição de visitas aos parentes assinada pelo genitor (ID. nº 85818719), o relatório psicológico acerca do estado psicoemocional da genitora (ID. Nº 85819137) e, por fim, o boletim de ocorrência (ID. nº 85819276), evidenciam a forte probabilidade da necessidade de que as medidas pleiteadas sejam concedidas, a fim de garantir o direito à moradia e integridade física da Requerente e da menor e resguardá-las de prejuízos à saúde, honra e dignidade.

Deste modo, possuindo o Requerido formação profissional e estando, inclusive, inserido no mercado de trabalho como funcionário público, parece-nos viável o atendimento do pleito da autora no sentido de ser autorizado o afastamento do acionado do lar, pois o Requerido é capaz de garantir sua subsistência e, portanto, nenhum prejuízo lhe advirá.

Veja-se:

TJSC-0302974) DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL. EVIDÊNCIAS DE RISCO NA CONTINUIDADE DA VIDA EM COMUM. AMBIENTE FAMILIAR HOSTIL. CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CÔNJUGE-MULHER. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PROVISORIAMENTE FIXADO À ESPOSA NO VALOR EQUIVALENTE À 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU, QUE DURANTE A MAIOR PARTE DO TEMPO FOI O PROVEDOR DA FAMÍLIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADO. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O leque das violências domésticas foi aumentado com a Lei nº 11.340/06, incluindo dentre outras violências, a psicológica, cuja característica latente é a conduta constrangedora e insultuosa. À vista disso, prevenindo-se eventuais danos irreparáveis, não só seria prudente, como recomendável, que o Magistrado promovesse o afastamento imediato do possível agressor, sem maiores questionamentos, do lar comum. 2. Para justificar o afastamento temporário de um dos cônjuges da...

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