Capital - 6ª vara de família

Data de publicação06 Abril 2021
Número da edição2834
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8133922-85.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Da Silva Oliveira
Advogado: Roselayne Ferreira Dos Santos (OAB:0060323/BA)
Advogado: Carla Rejane Freitas Da Paixao (OAB:0063849/BA)
Reu: Carlos De Jesus Dos Santos

Decisão:

Tratam os autos de uma AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS, esta proposta por BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, BERNARDO LEVI OLIVEIRA DOS SANTOS e CALEBE OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por sua genitora, MÁRCIA DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, através de advogado legalmente constituído, em face de CARLOS DE JESUS SANTOS, todos qualificados na peça processual de ingresso.

Pugna pelo arbitramento de alimentos provisórios no valor de R$ 1.500,00 reais.




A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 82991930.





Vieram-me os autos. Decido.





Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.


Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a um salário mínimo vigente à data de cada pagamento, que serão devidos por CARLOS DE JESUS SANTOS a partir da data de sua citação. Os quais deverão ser depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês na conta poupança em nome da genitora do menor, junto ao Banco Nubank, Agência 0001, Conta 87181882-5.

Outrossim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);


Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO PARA CITAÇÃO.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;


Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".




Cite-se o acionado. Procedam-se às intimações necessárias.







Salvador/Ba, 20 de março de 2021

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028596-05.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Maria Lucia Oliveira Dos Santos
Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:0007014/BA)
Reu: Valter Da Silva Cardoso

Decisão:

Vistos, etc…

Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por YAGO SANTOS CARDOSO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de VALTER DA SILVA CARDOSO.

Vieram-me os autos. Decido.


Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.


Deste modo, considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, à míngua de maiores informações acerca dos rendimentos do requerido, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido auferidos perante o 8ºBPM – PORTO SEGURO BA situado a BR 367, KM57 CAMBOLO PORTO SEGURO BAHIA CEP. 45200-040, ONDE EXERCE A FUNÇÃO DE CABO REFORMADO, bem como 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido auferidos perante a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO SECRETARIA DE GOVERNO sito a RUA ALFREDO DUTRA Nº 01 CENTRO PORTO SEGURO BAHIA CEP 45810-000, ONDE EXERCE A FUNÇÃO DE ASSESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DA PREFEITURA DE PORTO SEGURO BAHIA, devendo ser depositados em conta junto ao BANCO DO BRASIL S/A Agência 4493-8 C/CORRENTE 5915-3, com o CPF nº 374.188.315-87, até o dia 10 (dez) de cada mês, que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação.


Outrossim, determino a citação da parte ré, POR CARTA PRECATÓRIA, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).


Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, rogando-se ao Juízo da Comarca de Porto Seguro- BA que, após exarar o seu respeitável "Cumpra-se", determine as diligências necessárias para o efetivo cumprimento desta deprecata. Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo...

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