Capital - 6ª vara de família

Data de publicação24 Fevereiro 2022
Número da edição3047
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8067964-21.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosalvo Colonia De Freitas Junior
Reu: Deise De Oliveira Monteiro
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

ROSALVO COLONIA DE FREITAS JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS em face de BRENNO OLIVEIRA DE FREITAS E BERNARDO OLIVEIRA DE FREITAS, representados pela genitora, DEISE DE OLIVEIRA MONTEIRO, visando obter diminuição dos alimentos que paga a requerida.

Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que os alimentos foram estabelecidos em Termo de Acordo de Pensão Alimentícia, no valor de 57,03% (cinquenta e sete vírgula três por cento) do salário mínimo, mas que não está mais podendo arcar com o pagamento, haja vista ter constituído nova família tendo outro filho menor para custear, tendo sido reduzida sua capacidade financeira.

Ao final, pediu a redução dos alimentos para 25% (vinte e cinco por cento), deduzindo os demais requerimentos de estilo.

Juntou documentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação de revisão de alimentos que se processa entre pai e filhos, fundada na alegação de diminuição de capacidade financeira em virtude de o alimentante ter constituído nova família.

Verifica-se, que o autor não trouxe aos autos nada relativo às despesas pessoais básicas que tinha na época da constituição da obrigação, tampouco da extensão de seus ganhos na atualidade para que seja verificada a alegada diminuição de capacidade financeira. Com isso, não há como concluir que o remanescente de seus rendimentos não seja suficiente para fazer frente às suas necessidades alimentares e de sua nova família.

Sem dizer, que a constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da obrigação alimentar, conforme precedentes do STJ.

Assim, porque não se produziu prova bastante de que houve modificação da capacidade financeira do autor ou aumento de suas despesas pessoais desde a constituição da obrigação alimentar que se pretende revisar, não havendo maiores evidências de que o valor da pensão está excessivamente oneroso ao autor a ponto de comprometer o atendimento de suas necessidades e/ou de sua família, o pedido deve ser julgado improcedente (CC, 1.699).

Em face do exposto, porque não produzida, ao menos neste momento, prova da modificação da capacidade financeira da parte alimentante (CC, 1.699), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do NCPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação, ocasião em que será efetuada a citação do(a) demandando(a), o(a) qual também deverá ser cientificado de que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da concretização da audiência de conciliação ou mediação, em caso de não haver acordo (art. 335, CPC) .

A audiência será realizada por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, no dia 20 de julho de 2022, ás 10:30 horas, devendo as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Importante, ainda, constar a advertência, nos termos do, Art. 334, §8o, do CPC, de que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

Cite-se a acionada. Procedam-se às intimações necessárias.

Publique-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2022.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8114035-81.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valmir Alves Do Espirito Santo
Reu: Rogéria Silva De Sena
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS movida por VALMIR ALVES DO ESPÍRITO SANTO em face de ELOÁ DE ESPÍRITO SANTOS DE SENA, absolutamente incapaz, representada por sua genitora, ROGÉRIA SILVA DE SENA.

Aduziu o requerente, em apertada síntese que as partes celebraram acordo, em maio de 2018, no qual ficou estipulado que o alimentante prestaria alimentos na importância de 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo, sem prejuízo de arcar com metade das despesas extraordinárias da alimentanda. No entanto, informa que perdeu o emprego de técnico em enfermagem, razão pela qual requereu a redução dos alimentos para a 18,20% (dezoito virgula vinte porcento) do salário mínimo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar, bem como pela intimação da parte autora para que junte aos autos a sentença homologatória do acordo constante no ID. nº 146955574, p. 5-7.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

De acordo com art. 1699 do CC, se, fixados os alimentos e porventura a situação financeira de quem os supre, vier a mudar, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Como fecho e mate, a lição de Maria Berenice Dias, ao analisar o cabimento da revisão liminar dos alimentos:

''A redução ou exoneração liminar do encargo exige a maior cautela, sendo temerário o juiz limitar ou excluir alimentos sem que se estabeleça previamente o contraditório. Mais recomendável é aguardar a audiência, a contestação ou a instrução da demanda. Deve-se evitar surpreender o credor de se ver, de uma hora para outra, totalmente desamparado, sem que tenha ciência de não poder mais contar com os valores que vinha percebendo. O STJ sumulou a matéria quando o pedido de exoneração decorre da maioridade do credor. No entanto, o enunciado cabe ser invocado sempre que a pretensão for de reduzir ou excluir alimentos''.

Em face do exposto, depois de produzida por todos os meios de prova, nesta fase de cognição sumária a modificação da capacidade financeira da parte alimentante (CC, 1.699), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, reduzindo o valor da prestação paga atualmente, do percentual de 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo para 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Determino, ainda, que seja a parte autora intimada para que colacione aos autos a sentença homologatória do acordo constante no ID. nº 146955574, p. 5/7.

Ato contínuo, dando continuidade ao feito, determino sejam os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução Consensual de conflitos (Cejusc), para realização da audiência de tentativa de conciliação, com prévia citação da demandada, observando-se o teor dos artigos 693 e seguintes do novo Código de Processo Civil.

A audiência será realizada no dia 02 agosto de 2022, às 09:30 horas, por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, devendo as partes serem devidamente intimadas por aquele órgão, para comparecerem pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do art. 334, §10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Importante, ainda, constar do mandado de intimação a advertência, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, de que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.

O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, ex vi do art. 695, §1º, do CPC.

Não havendo composição entre as partes, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, Ex vi do art 9º, caput da Lei nº 5.478. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática deduzida na petição inicial.

Cumpra-se, ficando esta decisão com FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.

Intimações e...

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