Capital - 6ª vara de família

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017399-24.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: K. M. A. D. S.
Requerido: R. B. D. S.
Advogado: Mario Augusto Santos Silva (OAB:0025142/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos, etc...

Segundo parecer Ministerial, defiro o pedido de ID. 37897046, autorizando a expedição do alvará para o levantamento da quantia depositada em conta Judicial no valor de R$ 1,360.00 (hum mil trezentos e sessenta reais) em nome da exequente, HELOISA MARIA ADRIANO BRITO, representada por sua genitora KATIA MARIA ADRIANO DOS SANTOS, portadora do CPF: 926.923.115-15.
Intime-se a exequente para que especifique o período cobrado.

Dou a este DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ.


SALVADOR(BA), 26 de março de 2020.

Mauricio Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062988-05.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Gabriela Tavares Santos
Reu: Carlos Hebert Melo Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar, Salas 213 a 215 do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6871, Salvador -BA- E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO: 8062988-05.2020.8.05.0001

CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO : [Fixação]

PARTE AUTORA : MIRELLA MELO TAVARES, representada por GABRIELA TAVARES SANTOS

PARTE RÉ: CARLOS HEBERT MELO DOS SANTOS

Tratam os autos de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, esta proposta por MIRELLA MELO TAVARES, representada por sua genitora, GABRIELA TAVARES SANTOS, através de advogado legalmente constituído, em face de RÉU: CARLOS HEBERT MELO DOS SANTOS , todos qualificados na peça processual de ingresso.


Pugna pelo arbitramento de alimentos provisórios em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente.



A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 62220385, fls. 1/13.





Vieram-me os autos. Decido.



Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.



Ao compulsar os autos, verifico que a autora se encontra com 02 anos de idade, fase em que a obrigação alimentar deve ser posta em primeiro plano por se tratar de necessidade em relação a menor, que é a parte hipossuficiente, devendo como tal vir a ser amplamente protegida.



No que concerne aos alimentos provisórios, estando provado o grau parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.



No que diz respeito ao valor, tendo em vista que os Requerentes ainda não comprovaram a renda do requerido ou diante do que foi demonstrado até o momento, fixo os alimentos provisórios no montante total correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da menor, REPRESENTANTE: GABRIELA TAVARES SANTOS, o pagamento deverá ser depositados na conta fácil nº 00014208-4, operação 23, agência 0618, junto a Caixa Econômica Federal, em nome da genitora do menor.


Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Outrossim, determino a citação da parte ré, POR FORÇA DE MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição já se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.


Publique-se. Cumpra-se.




Salvador/BA, 30 de Junho de 2020

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8063476-91.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Tarbes Carvalho Da Silva
Advogado: Mauricio Dos Santos Cerqueira (OAB:0023455/BA)
Requerido: Iva Karla Silva Da Nobrega

Despacho:

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar nova audiência conciliatória em momento posterior.

Outrossim, determino a citação da parte requerida, por CARTA PRECATÓRIA, para oferecer contestação, dentro de 15 ( quinze) dias, a contar da citação , sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora arts. 334 e 344 ambos do CPC/2015, observando-se para tanto o endereço fornecido na petição de id n°. 468116552.

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, rogando-se ao Juízo da Comarca de Itabuna que, após exarar o seu respeitável "Cumpra-se", determine as diligências necessárias para o efetivo cumprimento desta deprecata.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT