Capital - 6ª vara de família

Data de publicação24 Fevereiro 2021
Número da edição2807
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007868-11.2019.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. L. L.
Advogado: Julia Curvelo Jacobina De Brito (OAB:0056102/BA)
Requerente: I. B. M. F.
Advogado: Julia Curvelo Jacobina De Brito (OAB:0056102/BA)
Requerido: B. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Certifique a Secretaria se houve apresentação de defesa por parte da requerida, no prazo assinalado.

Intime-se a parte requerida acerca da proposta de acordo de id nº. 38909503, por telefone(71 99923-4830), consoante disciplina o art. 1º, da PORTARIA Nº CGJ-121/2020 -GSEC, que disciplinou sobre o cumprimento dos mandados, enquanto durar o regime de trabalho extraordinário.

PRI.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031639-81.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: R. L. D. S.
Advogado: Kelly Taiane Silva De Oliveira (OAB:0046192/BA)
Reu: I. L. C.
Advogado: Ricardo Peixoto Birne (OAB:0033464/BA)
Advogado: Leandro Magalhaes De Cerqueira (OAB:0034304/BA)
Advogado: Ana Regina Silva De Souza (OAB:0035403/BA)
Advogado: Loide Cristiane Soares De Mendonca (OAB:0033990/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA

A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo: 8031639-81.2020.8.05.0001

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente: Advogado do(a) REPRESENTANTE: KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA - BA46192

Requerido: REU: IAZAMAK LIMA CONCEICAO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a Parte Autora, por seu advogado/Defensoria, intimada para se manifestar acerca da contestação ID84063052 e documentos que a acompanham, no prazo legal.

Salvador (BA), 2021-02-23

Lucila de Castro Plácido

Analista judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8025662-11.2020.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fabio Luis Dos Passos Santos
Advogado: Fabio Jose Ferreira De Sena Brito (OAB:0031318/BA)
Requerido: Gabriela Batista Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

À vista da contestação e documentos adunados, abra-se vista à parte autora para replicar, no prazo de 15 dias.

Após, abra-se vista ao Parquet.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8021658-28.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cynthia Maria Santos Pereira
Advogado: Claudia Maria De Amorim Viana (OAB:0012464/BA)
Reu: Joao Vicente Leal Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...

As partes acima identificadas celebraram acordo constante na inicial e alterado pela petição de ID nº.55989292 , no qual pactuaram sobre a pensão de alimentos em favor da alimentária BEATRIZ SANTOS PEREIRA LEAL DA SILV, a ser paga pela genitora no valor de 01 salário mínimo, desobrigando o genitor do seu pagamento a partir de janeiro de 2020. Estabeleceram ainda a alteração da residência da jovem Beatriz, em razão dos estudos, passando a estabelecer moradia com a figura paterna.

A pensão será paga pela genitora até a alimentária Beatriz completar 24 anos de idade.

Desnecessária a intervenção da Representante do Ministério Público , em razão da ausência de interesse de pessoa menor ou incapaz.

O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes.

Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste antes mencionado, para que produza os seus jurídicos efeitos.

Custas de lei.

Expeçam-se os atos necessários à efetivação da presente decisão.

P.R.I. Arquive-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025818-96.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Rodrigo Barbosa Da Silva
Advogado: Daniele Do Carmo Abdalla (OAB:0035045/BA)
Requerente: Manuela Chagas Dos Santos
Advogado: Daniele Do Carmo Abdalla (OAB:0035045/BA)

Sentença:

RODRIGO BARBOSA DA SILVA e MANUELA CHAGAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem homologação de reconhecimento e extinção da união estável consensual, na forma do art. 732, do CPC.

Aduziram, em apertada síntese, que viveram em união estável pelo período de dois anos, que da união não tiveram filhos e que constituíram um único bem, um veículo Toyota Corolla, ano 2016 , cuja partilha será feita de forma igualitária, sendo que o convivente varão ressarcirá a convivente varoa com o valort de R$20.000, 00(vinte mil reais), de mo que pagará R$15.000, 00 a vista e R$5000, 00 em 5 parcelas de R$1000,00.

Processado o pedido na forma do art. 732, do CPC, vieram os autos conclusos

É O RELATORIO. DECIDO.

Trata-se de pedido de homologação de reconhecimento e dissolução da união estável consensual, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família.

Quanto à intervenção do Ministério Público, não houve necessidade por inexistir direito de menor ou incapaz.

Assim, satisfeitas as exigências legais, diante da manifestação de vontade do casal, livre e consciente, de formalizar termo declaratório da existência da união estável e regulamentar seus efeitos, o pedido há de ser homologado.

Vale citar, a respeito, comentário de Marcelo Truzzi Otero ao art. 732, do Código de Processo Civil:

Diante da maior liberdade conferida aos companheiros para disciplinarem os efeitos da união estável, questiona-se, em momento de desjudicialização, se os companheiros teriam interesse jurídico na submissão do distrato consensual da união estável à homologação judicial.

O CPC/2015, no dispositivo em causa, deixa absolutamente claro que sim, dispondo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT