Capital - 6ª vara de família
Data de publicação | 01 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2933 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8026709-83.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: M. N. S. R. R. C. C. M. N. S. R.
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:0060334/BA)
Reu: A. D. A. D. R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8026709-83.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REPRESENTANTE: MONICA NUNES SANTOS ROSA registrado(a) civilmente como MONICA NUNES SANTOS ROSA | ||
Advogado(s): PEDRO CELESTINO DOS SANTOS FILHO (OAB:0060334/BA) | ||
REU: ADRIANO DO AMOR DIVINO ROSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc…
Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MONICA NUNES SANTOS ROSA, em face de ADRIANO DO AMOR DIVINO ROSA, em favor do filho menor, ADSON NUNES SANTOS ROSA.
Vieram-me os autos. Decido.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.
Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):
Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Deste modo, considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, à míngua de maiores informações acerca dos rendimentos do requerido, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos do requerido, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta do BANCO CAIXA ECONÔMICA, AG 1450, OP 013, CONTA 04386-0, sob titularidade da requerente, Srª MÔNICA NUNES SANTOS ROSA, até o dia 05 (cinco) de cada mês, que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação.
Oficie-se a empresa ATT Atlântico Transportes e Turismo Ltda, com endereço na Rua Conde Pereira Carneiro, nº 36, Pernambués, Salvador-Ba, CEP: 41100-010, para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento em favor do menor.
Outrossim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;
No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que arbitrou os alimentos provisórios.
Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:
"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.
§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.
§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".
Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Publique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2021.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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