Capital - 6ª vara de família

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue2933
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026709-83.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: M. N. S. R. R. C. C. M. N. S. R.
Advogado: Pedro Celestino Dos Santos Filho (OAB:0060334/BA)
Reu: A. D. A. D. R.

Decisão:

Vistos, etc…

Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MONICA NUNES SANTOS ROSA, em face de ADRIANO DO AMOR DIVINO ROSA, em favor do filho menor, ADSON NUNES SANTOS ROSA.

Vieram-me os autos. Decido.


Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Prescreve a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68):

Art. 4º : "Ao despachar o pedido, o juiz fixará alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Parágrafo Único: se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.


Deste modo, considerando o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, à míngua de maiores informações acerca dos rendimentos do requerido, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos do requerido, a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta do BANCO CAIXA ECONÔMICA, AG 1450, OP 013, CONTA 04386-0, sob titularidade da requerente, Srª MÔNICA NUNES SANTOS ROSA, até o dia 05 (cinco) de cada mês, que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação.

Oficie-se a empresa ATT Atlântico Transportes e Turismo Ltda, com endereço na Rua Conde Pereira Carneiro, nº 36, Pernambués, Salvador-Ba, CEP: 41100-010, para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento em favor do menor.


Outrossim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que arbitrou os alimentos provisórios.

Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.

Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2021

ADV: ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS (OAB 4529/BA) - Processo 0027416-76.2010.8.05.0001 - Averiguação de Paternidade - Família - AUTOR: Igor Santos Silva e outro - REPRESENTANTE D: Eliene Santos Silva - RÉU: Silvio Roberto de Oliveira Sousa - Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seus (a)(s) Patrono (a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-SE de logo, a parte autora, pessoalmente, consignado o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado (a) advertido (a) neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Após, voltem-me conclusos. P.R.I Salvador (BA), 27 de agosto de 2021. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 8954/BA) - Processo 0031182-36.1993.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - AUTOR: Julivaldo Santos Oliveira - DESPACHO Processo nº:0031182-36.1993.8.05.0001 Classe Assunto:Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Autor:Julivaldo Santos Oliveira Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> Visto, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública, ou Ministério Público, INTIME-SE de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado(a) advertido (a) neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Cumpra-se, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Após, voltem-me conclusos. PRI Salvador (BA), 30 de agosto de 2021. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: TIAGO RAMOS SANTOS (OAB 28136/BA), ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA), JOSÉ ALBERTO CUNHA (OAB 11458/BA), LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB 14926/BA), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB 18563/BA), RENATA FERRO BARRETTO DE ARAUJO (OAB 46750/BA), FRANCISCO DA SILVA SÁ NETO (OAB 49704/BA) - Processo 0050711-11.2011.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Eduardo da Silva de Alencar Liborio - RÉU: Vanessa Marques Cavalcante - Vistos, etc. Torno sem efeito a sentença de fls. 116/117. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se persistem os demais pedidos atinentes à guarda e aos alimentos da criança. P.I.C. Salvador (BA), 30 de agosto de 2021. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: FABIO COSME FIGUEREDO (OAB 20433/BA) - Processo 0127037-80.2009.8.05.0001 - Execução de Alimentos - DIREITO CIVIL - AUTORA: Yasmin de Parolis Custodio Farias - REPRESENTANTE: Rosana Rubia Custodio Farias - RÉU: Josue dos Santos Farias - Vistos, etc. Reitero o ofício de fls. 245. P.R.I Salvador (BA), 30 de agosto de 2021. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT