Capital - 6ª vara de família

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8051028-18.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. R. D. O. R.
Advogado: Iandra Bastos Costa Cruz (OAB:BA52230)
Requerido: L. P. D. O. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Certifique a Secretaria se houve citação válida da parte requerida e, em caso positivo, se a mesma apresentou defesa no prazo que lhe foi assinalado.

Após certificado, voltem-me conclusos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8015131-26.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Roselia Lopes Santos
Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179)
Requerente: Everaldo Farias Santos
Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA54179)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-Mail: 2cifamilia@tjba.jus.br



PROCESSO Nº: 8015131-26.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTES: ROSELIA LOPES SANTOS e outros






ATO ORDINATÓRIO


Ficam as partes, por intermédio de seu Patrono, intimadas da Decisão proferida no ID nº 92538830 para os devidos fins.

Dispositivo: “(...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial de id N°. 92398849, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, nos termos da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC. (...)"


Salvador (BA), 11 de novembro de 2021


Riane Nunes de Oliveira

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024842-55.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 1ª Vara De Família Regional Da Ilha Do Governador-rj
Autor: Eneida Maria Dos Santos Silva
Advogado: Rubenval Almeida Barreto Gomes Faria (OAB:RJ090445)
Reu: Elias Lima Da Silva
Advogado: Priscila Silva Soares (OAB:BA25937)
Deprecado: Mauricio Mascarenhas Dos Reis Carmo

Despacho:

Defiro o pedido de id nº. 148430601 e reagendo a audiência designada no despacho de id nº. 145921929, para o dia 16 de novembro de 2021, das 09:00 às 09:40 horas.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005188-82.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilton Fontes Machado
Advogado: Angela Nobre Do Nascimento (OAB:SE11610)
Reu: Tailane De Souza Machado

Decisão:


Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por NILTON FONTES MACHADO, onde pretende a parte autora a exoneração da pensão alimentícia que paga a sua filha TAILANE DE SOUZA MACHADO, tendo em vista que a mesma atingiu a maioridade civil e casou , estando com plena capacidade de exercício de atividade remunerada.

Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil:

" A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Desse dispositivo legal infere-se que são pressupostos essenciais à antecipação da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de prova expressa no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pontifica José Roberto dos Santos Bedaque que:

"O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral (...)

Afirmação verossímil versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador.

O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário a concessão de qualquer cautelar - fumus boni iuris -, tem se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significaria um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.

Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência da prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor." (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Jurídicas Atlas, "págs. 794/796).

No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Câmara:

"Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência de direito afirmado pelo demandante.

Esta probabilidade de existência, nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisitos de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar.

Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.

Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.

Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I, CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (...) Verifica-se, pois, que havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito esse cuja existência se afigura, ao menos ate aqui, provável), sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o Juiz conceder a antecipação da tutela jurisdicional" (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 12 ed., Lúmen yuris Editora,págs. 458/459).

Assim, há de se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo tal procedimento "conditio sine qua non" para a eficácia do instrumento processual em tese.

À segurança da outorga dessa medida ensina Carreira Alvim que deverá haver "de um lado,...

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