Capital - 6ª vara de família

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052650-69.2020.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ana Vitoria Araujo Soares De Jesus
Advogado: Rachel Dias De Souza (OAB:0050252/BA)
Executado: Adeladio Soares De Jesus
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre os embargos opostos na mov. 105083913. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de agosto de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064588-95.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. S. P. G.
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:0014986/BA)
Reu: B. D. S. S.
Advogado: Camila Leal Guimaraes (OAB:0052864/BA)
Advogado: Carlos Augusto Pereira Guimaraes (OAB:0011978/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Tendo a parte Autora apresentado réplica à contestação, acompanhada por documentos, ID 94680169, ouça-se a parte requerida pelo prazo de 15 dias.

Após, abra-se vista ao MP.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de agosto de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047751-62.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. D. D. S.
Advogado: Kelly Leticia Santos Do Nascimento Neves (OAB:0043829/BA)
Requerido: L. M. S. S.

Despacho:

Vistos, etc...

Certifique-se à Secretaria para que informe se houve apresentação de contestação por parte da Requerida.

Após, volte-me conclusos os autos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078704-38.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. P. S.
Advogado: Pericles Bensabath Bezerra De Menezes (OAB:0033130/BA)
Requerente: I. S. O.
Advogado: Pericles Bensabath Bezerra De Menezes (OAB:0033130/BA)

Despacho:

Determino a intimação das partes acordantes para que estabeleçam a forma como será exercida o convivência do genitor com seu filho menor, fora das datas comemorativas, ou seja, as visitas regulares. Ademais, determino que as partes fixem um percentual mínimo de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, para o caso de sua eventual reinserção no mercado de trabalho.

Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8031440-59.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Deisiane Santos Souza
Advogado: Claudio Eduardo Dos Santos (OAB:0046918/BA)
Requerente: Marcos Paulo Gramosa Brandao

Despacho:

Vistos, etc...

Habilite-se aos autos as patronas Dras. Larissa Teixeira Argollo, OAB/BA 25.863 e Jamille da Mota Pereira, OAB/BA 26.693.

Ademais, Considerando a situação epidemiológica enfrentada pelo mundo, bem como a orientação publicada pela Organização Mundial da Saúde acerca da gravidade da pandemia do COVID-19;

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC , que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo.

Considerando a PORTARIA Nº CGJ-121/2020 -GSEC, que disciplinou sobre o cumprimento dos mandados, enquanto durar o regime de trabalho extraordinário, conforme disposição do art 1º, abaixo transcrito:

Art. 1º – Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato (art. 9º, do Ato Conjunto nº 007/2020);

Outrora, determino a citação do acionado, por meio do telefone nº. é (71) 98733-8348, para oferecer contestação, dentro de 15 ( quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora arts. 334 e 344 ambos do CPC/2015.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007139-14.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Crislaine Emily Santos De Oliveira
Advogado: Vanessa Coutinho Dos Santos (OAB:0063201/BA)
Reu: Denilson Oliveira Pereira Santos
Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:0032861/BA)

Despacho:

À vista da réplica e documentos juntados, intime-se a parte requerida para, em querendo, apresentar manifestação, em respeito ao princípio do contraditório. Prazo: 15 dias.

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