Capital - 6ª vara de família

Data de publicação03 Setembro 2020
Número da edição2691
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8072261-08.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: P. R. D. A. V. J.
Advogado: Danilo De Menezes Vasconcelos Leite (OAB:0035485/BA)
Executado: C. G. B.
Advogado: Alessandra Oliveira De Jesus (OAB:0054401/BA)
Advogado: Juliana Silva De Magalhães Brandão Tonha (OAB:0029076/BA)
Advogado: Vinicius Dominguez Ferreira (OAB:0047980/BA)
Advogado: Andre Tonha Cardoso (OAB:0026201/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Considerando que a parte requerida já foi intimada da presente demanda para se manifestar sobre a petição de id nº.68524147, consoante certidão de id n º. 69402145, não tendo sido citada para impugnar a demanda, hei por bem determinar abertura do prazo legal para que a mesma apresente sua impugnação, haja vista já ter ciência do presente feito e também advogado constituído nos autos, o que supre a citação,devendo a Secretaria habilitar os advogados da parte requerida para ter acesso aos autos, ocasião em que o prazo começará a fluir.

Determino, ainda, que todas as publicações,doravante, sejam realizadas exclusivamente em nome dos bacharéis André Tonhá Cardoso, OAB/BA n. 26.201, e Vinícius Dominguez Ferreira, OAB/BA n. 47.980, sob pena de nulidade.

Abra-se vista ao Ministério Público.

PRI.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047757-69.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. D. A. M.
Advogado: Adelmo Dias Ribeiro (OAB:0059613/BA)
Advogado: Luciana Afonso Silva Azevedo (OAB:0057310/BA)
Réu: P. M. F. M.
Representante: A. F. D. S.
Réu: A. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Considerando que a parte ré foi citada e não apresentou contestação, bem assim o pedido formulado pela parte autora na exordial e reIterado na petição de id nº. 45153713 e petição de id nº. 68850920 acerca da regulamentação de visitas provisórias, ouça-se a representante do Ministério Público.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017246-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilsilene Pinheiro Dos Santos
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:0017848/BA)
Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:0027177/BA)
Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:0014184/BA)
Autor: Willian Campos Dos Santos
Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:0017848/BA)
Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:0027177/BA)
Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:0014184/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que a parte autora foi intimada para cumprir a diligência solicitada pelo Parquet e, conforme certidão de id nº. 71661303, não cumpriu, hei por bem determinar sejam os autores intimados pessoalmente para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.

PRI.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8084833-93.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wilson Conceicao Rodrigues Costa
Requerido: Lenilda Bezerra Rodrigues Costa
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos,


Defiro a gratuidade requerida.


Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Outrossim, determino a citação da parte ré, POR FORÇA DE MANDADO, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição já se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.


Publique-se. Cumpra-se.




SALVADOR - REGIÃO...

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