Capital - 6ª vara de família

Data de publicação22 Julho 2020
Gazette Issue2660
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020884-95.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. R. P. C.
Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:0050027/BA)
Autor: J. L. D. F. N.
Advogado: Daniel Ferreira Freire (OAB:0050027/BA)
Réu: L. R. P. C.
Réu: J. L. D. F. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Trata-se de ação de revisão de alimentos consensual movida por JOÃO PAULO CALDAS LUCAS, JOÃO GABRIEL CALDAS LUCAS, assistidos por LUCIANA ROCHA PIRES CALDAS, e JOSÉ LUCAS DE FREITAS NETO, em que as partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito formalizando transação revisional com relação ao valor dos alimentos.

Celebraram as partes, em petição inicial, acordo para revisar os alimentos antes fixados para doravante o pagamento integral da matrícula e do mensalidades escolares, mais o percentual de 50% (cinquenta por cento) do material escolar e do fardamento, mais 1,5 salário mínimo, por desconto em folha de pagamento, incidindo sobre 13º salário, cujo valor será depositado na conta bancária de número 21992-4, Ag. 3571, junto ao Banco Bradesco, mais o depósito referente a 44 litros de gasolina no 5º dia útil do mês para transporte dos menores. O Requerente se compromete ainda a manter o plano de saúde dos menores. Permanecem inalteradas as demais cláusulas pactuadas na ação de divórcio nº. 0521058-33.2013.805.0001, que teve curso na 2ª Vara de Família.

Por fim, as partes renunciaram ao direito de recorrer, para que a sentença homologatória possa ter eficácia imediata, dispensando desde logo a formalidade da intimação.

Instado a se manifestar, o Ministério público opinou favoravelmente à homologação do acordo, porque assegurados os interesses dos menores.

As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo (destaque-se que não é porque se trata de direito indisponível que é vedado aos seus titulares regulamentar o seu exercício e/ou modo de cumprimento).

Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, "havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado".

A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior:

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.

Em face do exposto, na forma do art. 487, III, "b"; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no ID n°.47156771.

Sem custas, pois deferida a gratuidade da justiça.

Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários, inclusive ofício ao empregador, se for o caso, arquivem-se.

Ciência ao Ministério Público (CPC, 178, II).


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8019586-68.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alison Eduardo Santos
Advogado: Isadora Santos Amorim Silva (OAB:0064501/BA)
Advogado: Katharine Louise Carneiro Souza (OAB:0062403/BA)
Réu: Ivete Rodrigues Santana
Advogado: Flavio Victor Dos Santos (OAB:0059214/BA)
Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o art. 3o da Resolução no 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Considerando a Resolução no 318 de 07 de maio de 2020 que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;

Considerando o Decreto Judiciário TJBA no 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1o As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e e excepcionalmente,no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do

Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências

presenciais.

INTIMEM-SE, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

CITE-SE o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.

Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRFASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8066109-41.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. L. D. A. F.
Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:0059884/BA)
Requerente: I. C. O. F.
Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:0059884/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para emendar a inicial com copia do comprovante de residência e certidão de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, ex vi do art. 320 e 321 do CPC.

Após, voltem-me os autos conclusos para os...

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