Capital - 6ª vara de família

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2648
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8090882-87.2019.8.05.0001 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: W. B. C. N.
Advogado: Victor Leoncio Carvalho Oliveira (OAB:0045638/BA)
Requerido: C. M. D. A.
Advogado: Eliete Costa De Souza Brito (OAB:0036542/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar nova audiência conciliatória em momento posterior.

Outrossim, determino a citação da parte ré, POR MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344);

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;


Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

Cumprido tudo quanto acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.


Publique-se. Cumpra-se.

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004293-92.2019.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. O. N. B.
Advogado: Maria Auxiliadora Neves Farah (OAB:0017375/BA)
Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:0027496/BA)
Requerente: I. L. O. N.
Advogado: Maria Auxiliadora Neves Farah (OAB:0017375/BA)
Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:0027496/BA)
Requerido: T. D. J. B.
Requerido: J. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 6ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar, Salas 213 a 215 do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6871, Salvador -BA- E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO: 8004293-92.2019.8.05.0001

CLASSE : ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)

ASSUNTO : [Fixação]

PARTE AUTORA : ENZO OLIVEIRA NEGRÃO BARBOSA representado por ISIS LILIANE OLIVEIRA NEGRÃO

PARTE RÉ: TARCISO DE JESUS BARBOSA e outros

Vistos,etc...

Defiro o pedido de gratuidade processual.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Intime-se a parte devedora para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e, também, de honorários de advogados de 10%, consoante disciplina do art. 523, § 1º, NCPC.

Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora, por seu procurador, para que manifeste seu interesse na expedição de mandado de penhora/avaliação (NCPC, Art. 523, §3º).

Caso haja requerimento expresso para expedição de mandado de penhora/avaliação, expeça-se o mandado, autorizado, desde já, o Sr. Oficial de Justiça a realizar a avaliação dos bens.

Cessado o prazo previsto no art. 523 sem a quitação voluntária, abrir-se-á novo prazo para o executado impugnar, nos próprios autos, em até 15 dias (Art. 525, NCPC).

Do resultado, intime-se a parte credora.

Caso a parte credora não se manifeste em 15 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de oportuno desarquivamento e prosseguimento a pedido da parte credora.

Decorrido o supracitado prazo, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa ou não firme acordo com o exequente, ouça-se o MP e retornem os autos conclusos.

Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".

Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.

O Ministério Público deverão ser intimados via portal.

Intimações necessárias.

.

Salvador-BA, 23 de junho de 2020

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8051910-48.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciano Santos
Advogado: Antonio Ricardo Ribeiro Bastos...

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