Capital - 6ª vara de família

Data de publicação17 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2635
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052671-45.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joelton Carlos Santos Ferreira
Réu: Nailan Dos Santos De Jesus
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Tratam os autos de uma AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA, esta proposta por JOELTON CARLOS SANTOS FERREIRA, em favor de JOÃO GUILHERME DE JESUS FERREIRA, representado por sua genitora, NAILAN DOS SANTOS DE JESUS, através de defensor legalmente constituído, todos qualificados na peça processual de ingresso.




Oferta alimentos provisórios em no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente, além de requerer a regulamentação do direito de convivência com sua prole.



A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 57622530.






Vieram-me os autos. Decido.





Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, ao montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais que serão devidos por JOELTON CARLOS SANTOS FERREIRA a partir da data de sua citação. Os quais deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito em conta poupança nº 00042286-4, operação 013, agência nº 3617, junto a Caixa Econômica Federal, em nome da genitora do menor.

No que se refere ao pedido de regulamentação do direito de convivência, abra-se vistas ao Ministério Público. Após, volte-me conclusos os autos para fins de direito.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;

Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais".


Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO PARA CITAÇÃO.

Cite-se a acionada. Procedam-se às intimações necessárias.




Salvador/Ba, 22 de maio de 2020

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8052541-55.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: T. S. R.
Advogado: Arialdo Andrade Oliveira (OAB:0025093/BA)
Advogado: Rosangela Santos Oliveira (OAB:0064093/BA)
Autor: E. C. S.
Advogado: Rosangela Santos Oliveira (OAB:0064093/BA)
Réu: A. S. R.

Decisão:

Tratam os autos de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, esta proposta por THAWAN SANTOS RODRIGUES, representada por sua genitora, ELAINE COSTA SANTOS, através de advogado legalmente constituído, em face de ANTÔNIO SOUZA RODRIGUES, todos qualificados na peça processual de ingresso.



Pugna pelo arbitramento de alimentos provisórios em 30% (Trinta por cento) do rendimento bruto do requerido, inclusive férias e gratificação natalina (todas as verbas salariais).




A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 57484356.





Vieram-me os autos. Decido.




Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50.

Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19, entendo por bem imprimir o rito ordinário ao feito, deixando para designar audiência conciliatória em momento posterior.

Deste modo, no particular, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, correspondente, atualmente, a R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos), que serão devidos por ANTÔNIO SOUZA RODRIGUES a partir da data de sua citação. Os quais deverão ser depositados até o dia 5 (cinco) de cada mês na conta poupança nº 00156407-6, operação 013, agência 1053, junto a Caixa Econômica Federal.

Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à(ao)(s) demandante(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC;


Em relação à audiência conciliatória, preconizada no art. 334 do CPC, cumpre observar o disposto no Decreto Judiciário n 276, de 30/04/2020, publicado no DPJ de 04/05/2020, em especial seu art. 2º e parágrafos:

"Art. 2º As pessoas físicas, ou jurídicas, interessadas em participar das audiências de conciliação por videoconferência, nos termos deste Decreto, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

§ 1º A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das
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