Capital - 6ª vara de família

Data de publicação16 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8045603-44.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. M. B. S.
Advogado: Janaina Galvao Neves (OAB:0035865/BA)
Requerido: A. S. S. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Trata-se de ação de Divórcio Litigioso c/c com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, proposta por LEIDE MARION BARRETO SANCHEZ e BERNARDO BARRETO SANCHEZ e GUSTAVO BARRETO SANCHEZ, em face de ALEX SANDRO SANCHE DE JESUS .

Aduz a parte autora que contraiu núpcias com o requerido em 16 de janeiro de 2010, estando separados de fato desde maio de 2019, e que dessa união adveio o nascimento de dois filhos, atualmente menores.

Aduz que na constância da união foram amealhados bens comuns, cuja partilha fora requerida, haja vista o regime de casamento adotado, qual seja, comunhão parcial de bens.

Considerando que desde a separação de fato do casal, os menores encontram-se residindo consigo, requereu a fixação da guarda unilateral dos filhos em seu favor, sem prejuízo do direito de visitação do genitor, além de alimentos para garantir a sobrevivência dos menores no importe de R$ 6.650,00.

Alegou, também estar desempregada e não ter condições de manter o seu sustento, pelo que requereu alimentos para si no valor de R$ 1.825,00.

Por fim, requereu o julgamento antecipado parcial do mérito, com a decretação do divórcio liminarmente.

Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou pela decretação do divórcio liminar, bem como pela fixação de alimentos provisórios em prol apenas dos filhos menores no importe de 03 salários mínimos e, por fim, a designação de audiência obrigatória de conciliação.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

O instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.

Tanto a tutela cautelar, quanto a antecipatória (satisfativa), fundam-se em requisito comum que é o perigo na demora da tutela jurisdicional em seu sentido mais amplo, ainda que cada uma se volte para uma aspiração específica, de forma que a primeira objetiva acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal. Tal cautela não satisfaz concretamente a pretensão do autor, mas simplesmente assegura, por meio de medidas concretas, o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional definitivo.

Ao revés, a segunda, é medida que busca satisfazer faticamente e antecipadamente uma situação de direito substancial que não pode esperar até o pronunciamento final, sob pena de tornar inútil a tutela definitiva.

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por finalidade conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência, não tem natureza cautelar, pois seu objetivo precípuo é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).

Os requisitos para concessão de qualquer uma das tutelas de urgência são os mesmos, a saber: plausibilidade do direito e risco de dano irreparável. O que efetivamente definirá a espécie de tutela de urgência a ser aplicada no caso concreto será a finalidade que se busca com a medida, ou seja, se a finalidade da medida de urgência for satisfazer o direito subjetivo a fim de eliminar risco de perecimento ou dano ao mesmo, se tratará de tutela satisfativa, e se for acautelar estado de pessoa ou coisa a fim de garantir o resultado útil do processo, tratar-se-á de tutela cautelar.

Caberá, portanto, ao juiz verificar no momento da concessão da medida qual das espécies é exigida pela situação de direito material em risco: satisfação ou cautela. É o que dispõe o art. 300 do Novo CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da dano ou risco ao resultado útil do processo".

Analisando o caso em espeque, com relação a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não poderá haver prejuízo para a parte Ré, visto que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges, que demonstra a ruptura da relação afetiva, conforme entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010.Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014). Especificamente, no caso dos autos, a Emenda Constitucional 66/2010, extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo no entendimento da grande maioria dos Doutrinadores nacionais como premissa a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento fora acolhido pela legislação infraconstitucional, no artigo 1.581 do Código Civil, que deve ser extensivamente interpretado, como desnecessária a instrução processual para a extinção do vínculo matrimonial, por ser direito potestativo das partes.

Assim, diante dos fundamentos acima adotados, e visando economizar a comiseração das partes quanto à resolução da vida afetiva, visto que declarado o sucumbimento do amor, com o cumprimento estrito das normas processuais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATORIA do direito reclamado pela parte Autora e, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL LEIDE MARION BARRETO SANCHEZ e ALEX SANDRO SANCHEZ DE JESUS, reservando qualquer discussão sobre a partilha de bens e demais pedidos, para o seguimento do feito.

Depois de decorrido o prazo recursal e adimplidas as custas, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do Divórcio concedido, conforme fundamentação supra.

No que concerne aos alimentos, passemos a análise.

Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo, a palavra alimento vem do latim alimentum, “que significa sustento, alimento, manutenção, subsistência, do verbo alo, is, ui, itum, ere (alimentar, nutrir, desenvolver, aumentar, animar, fomentar, manter, sustentar, favorecer, tratar bem)”(AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso..., 2013, p. 304).

Com efeito, os alimentos somente serão devidos se presente o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos casos em que “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (Código Civil, art.1.695).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

No julgamento do REsp 1.205.408, a Terceira Turma do colendo Tribunal supracitado reafirmou que ao alimentado deve ser possibilitado manter pelas próprias forças, a partir, vejamos, de um suporte material temporário por parte do alimentante, que o permita manter status social similar ao período do relacionamento. Na presente vexata quaestio, nota-se que a alimentanda, ora divorciada, pretende manter-se suprida em seu sustento até que seja possível fazê-lo às suas expensas,buscando meios para que isto ocorra.

Ressalte-se ainda que devem ser observados pelas partes a razoabilidade e proporcionalidade, no que diz respeito aos gastos que se entendem essenciais, devendo ambas moldarem-se à nova conjuntura para o planejamento financeiro familiar, leia-se, como família no sentido lato, pois um

só indivíduo constitui família para fins jurídicos nesta seara, conceito defendido desde o advento do Código Civil de 2002, o qual preza pela dignidade da pessoa humana.

Em vista do...

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