Capital - 6ª vara de família

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046448-76.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. E. M. G.
Advogado: Veronica De Lacerda Vasquez (OAB:0049713/BA)
Representante: H. L. G. F.
Advogado: Veronica De Lacerda Vasquez (OAB:0049713/BA)
Réu: T. D. C. B. M.

Despacho:

Vistos, etc...


Intime-se a parte autora para emendar inicial com cópia do título que fixou os alimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, ex vi do art. 320 e 321 do CPC.

Após, voltem-me conclusos para find de direito.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2020.

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046192-36.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jailton Santos Monteiro
Advogado: Claudia Ribeiro Dos Reis (OAB:0061346/BA)
Requerido: Cleidcarla Cardoso Santana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc...


Abra-se vistas ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos para fins de direito.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2020.

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2020

ADV: OSVALDO DA PURIFICAÇÃO DE JESUS (OAB 5723/BA) - Processo 0053759-37.1995.8.05.0001 - Divórcio Consensual - AUTOR: R. G. F. L. e outro - Vistos, etc... Os presentes autos de Divórcio Consensual encontram-se paralisados há mais de 01 (um) ano, por desídia da parte interessada. No despacho de fls. 52, requereu-se que a parte exequente se manifestasse acerca da existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processual, tendo deixado de de fazê-la, justificando, pois, e extinção do feito. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 485 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I (...) II O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual , DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: ANA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 13521/BA) - Processo 0304626-54.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: Josenice Maria Dantas Nascimento - Josenildes Dantas Nascimento - Vistos, etc... Os presentes autos de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA encontram-se paralisados há mais de 01 (um) ano, por desídia da parte interessada. No despacho de fls. 59, determinou-se que a parte exequente se manifestasse acerca da existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processual, tendo deixado de de fazê-la, justificando, pois, e extinção do feito. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 485 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual , DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular

ADV: .MARILDETE SILVA BRITO (OAB 5612/BA) - Processo 0381082-45.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Edevaldo Pinto dos Santos - RÉ: Virginia Paiva da Gama - Vistos, etc... Os presentes autos de Ação de Dissolução e Anulatória de Escritura de Convivência encontram-se paralisados há mais de 01 (um) ano, por desídia da parte interessada. No despacho de fls. 42, requereu-se que a parte exequente se manifestasse acerca da existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processual, tendo deixado de de fazê-la, justificando, pois, e extinção do feito. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 485 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I (...) II O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual , DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS (OAB 850B/BA) - Processo 0386059-46.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Rosandila Freitas Rios - REQUERIDO: Rui Fonseca Soares - Maria Virgínia Fonseca Soares De Menezes - Janete Fonseca Soares - Cláudio Fonseca Soares - Vistos, etc... Os presentes autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PEDIDO DE EXAME DE DNA encontram-se paralisados há mais de 01 (um) ano, por desídia da parte interessada. No despacho de fls. 46, determinou-se que a parte exequente se manifestasse acerca da existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processual, tendo deixado de de fazê-la, justificando, pois, e extinção do feito. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 485 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual , DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular

ADV: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 33195/BA) - Processo 0510179-25.2017.8.05.0001 - Ação de Alimentos - Exoneração - AUTOR: A. S. dos S. - RÉ: M. das de L. M. - Vistos, etc. Oficie-se a Previdência Social para que forneça a este Juízo a certidão de óbito da Sra. Maria das de Lima Moreira, a fim de verificar a possibilidade de cessar os descontos realizados em folha de pagamento do Sr. Aristotelino Silva dos Santos. Dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO. Salvador (BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT