Capital - 6ª vara de família

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2610
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2020

ADV: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (OAB 26213/BA) - Processo 0000319-53.2010.8.05.0211 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: Ademir Sampaio Rios, Por Si e Rep A Filha Menor - RÉU: Maria das Neves Ramos - Vistos, etc... Os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS COM TUTELA ANTECIPADA encontram-se paralisados há mais de 01 (um) ano, por desídia da parte interessada. No despacho de fls.49/50, determinou-se que a parte exequente se manifestasse acerca da existência de interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção processual, tendo deixado de de fazê-la, justificando, pois, e extinção do feito. Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes"). Dispõe o art. 485 do CPC: Extingue-se o processo sem resolução de mérito: I - (...) II - O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes: III - Quando, por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual , DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2020

ADV: GENIRA MORAES RODRIGUES (OAB 13352/BA), MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 36307/BA) - Processo 0522406-13.2018.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Márcio Silva Souza - REQUERIDA: Maiane Silva Suuza - Vistos, etc. À secretaria para que proceda a habilitação das Belas. Genira Moraes Rodrigues, OAB/BA 13.352 e Mayana de Oliveira Barreto, OAB/BA 36.307, no polo ativo da ação. À secretaria para que proceda com a correção do nome da requerida no sistema, fazendo constar Maiane Silva Souza. Cite-se a requerida na Rua da Marçonaria, 80, Boca do Rio, Salvador-BA, CEP 41710-690; Ponto de referência: Próximo a Academia Profit, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, CPC, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Salvador (BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2020

ADV: CARLOS MARCOS PATROCINIO RIBEIRO (OAB 23583/BA), FABRÍCIO DA CRUZ SANTOS PEREIRA (OAB 23718/BA), IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB 24847/BA), MÔNICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ, PATRÍCIA DE MENEZES BRANDÃO (OAB 38559/BA) - Processo 0551253-93.2016.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: L. H. A. de J. - L. A. de J. - EXECDO.: E. L. C. de J. - Vistos, etc. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para os fins de direito. Salvador (BA), 04 de maio de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044355-43.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. D. D. D. S.
Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:0040590/BA)
Requerente: B. O. C.
Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:0040590/BA)
Requerido: C. B. A.

Sentença:


Trata-se de pedido de CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL c/c PEDIDO LIMINAR proposta por RENIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA e BARBARA OLIVEIRA COSTA em face de CARLA BALMANT ANDRADE registradora interina do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SALVADOR SUBDISTRITO DA VITÓRIA.

Os requerentes aduzem na exordial que realizaram o pedido de habilitação do casamento religioso com efeitos civis no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador – BA, Subdistrito da Vitória e optaram pelo regime da separação total de bens.

A certidão de habilitação foi emitida no dia 13 de abril de 2020, ocorre que no momento o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais não está tendo data disponível para agendamento, em razão da Covid-19, tendo como previsão da celebração do casamento o dia 28/05/2020.

Relatou ainda os requerentes, que em decorrência das dificuldades impostas pelo isolamento social muitos projetos foram alterados e decidindo os mesmos cuidar temporariamente dos seus respectivos pais que residem em cidades distintas.

Em razão do distanciamento social, os templos religiosos não estão celebrando cultos e eventos com o intuito de evitar aglomerações de pessoas. Diante disso, não tem como cumprir as formalidades de uma celebração de casamento sem ficar exposto ao risco da Covid-19, ainda que adotassem todas as medidas preventivas da OMS.

Os requerentes diante de todo cenário estão buscando o menor impacto possível para realizar a celebração com total segurança jurídica, requerendo a celebração nativamente digital atendendo aos requisitos do Decreto 10. 278 de 18 de março de 2020.

Diante disso, aduzem que por não haver regulamentação , faz-se imperioso a judicialização da celebração do casamento através do ambiente virtual.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A competência para celebração de casamento é incumbida aos juízes de paz, atribuição esta, inclusive, disciplinada pela Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº. 533/2014, a qual define as atribuições do juiz de paz, notadamente em seu art.5º, o qual prevê expressamente que:

Art. 5º – São atribuições do Juiz de Paz voluntário:

I. celebrar exclusivamente casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;

II. encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;

É o que dispõe também a Lei de Organização Judiciária da Bahia, em seu art. 111(Lei nº. 10.845/2007):

Art. 111 - A Justiça de Paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras, exceto quanto a matéria criminal, especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça ou previstas em lei.

Aduz, ainda, o art 7º, da Portaria nº. 533/2014, que o casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o juiz de paz a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade.

Assim, verifica-se com clareza solar que falece competência aos Juízes das Varas de Família a apreciação de pedidos de celebração de casamento, sobretudo na modalidade requerida pelos nubentes, com desnaturação da solenidade própria aos atos de casamento.

O art. 7º disciplina que a celebração de casamento é ato é solene, realizado perante o Juiz de Paz, após a oitiva da afirmação dos nubentes de que pretendem se casar , o que implica formalidade intrínseca do ato, cuja alteração imprescinde de autorização do Núcleo da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, e não deste magistrado.

Assim, verifica-se que os requerentes não possuem interesse processual para ajuizamento da presente demanda, a uma porque não utilizaram o procedimento próprio, administrativo, junto à Corregedoria Geral da Justiça - Núcleo da Extrajudicial, requerendo a realização do casamento em regime de urgência e na modalidade de videoconferência, a duas porque feriu as regras de competência, na tentativa de atribuir a realização de tais atos ao Juiz de Direito da Vara de Família, incompetente para realizar atos que tais, ferindo o princípio do Juiz Natural.


Ante o exposto, CONSIDERANDO a falta de uma das condições da ação, qual seja interesse processual, DECLARO

EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, ex vi do art. 485, VI, CPC/2015.

Custas de lei.

Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de maio de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2020

ADV: NAIM JOÃO JORGE NETO (OAB 25936/BA), JOSÉ ANTONIO DE AQUINO NETO (OAB 53159/BA), ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB 56052/BA) - Processo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT