Capital - 6ª vara de família
Data de publicação | 06 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2610 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8044355-43.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. S. D. D. D. S.
Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:0040590/BA)
Requerente: B. O. C.
Advogado: Ronierison Santos De Deus Da Silva (OAB:0040590/BA)
Requerido: C. B. A.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044355-43.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: RONIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): RONIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA (OAB:0040590/BA) | ||
REQUERIDO: CARLA BALMANT ANDRADE | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL c/c PEDIDO LIMINAR proposta por RENIERISON SANTOS DE DEUS DA SILVA e BARBARA OLIVEIRA COSTA em face de CARLA BALMANT ANDRADE registradora interina do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SALVADOR SUBDISTRITO DA VITÓRIA.
Os requerentes aduzem na exordial que realizaram o pedido de habilitação do casamento religioso com efeitos civis no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Salvador – BA, Subdistrito da Vitória e optaram pelo regime da separação total de bens.
A certidão de habilitação foi emitida no dia 13 de abril de 2020, ocorre que no momento o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais não está tendo data disponível para agendamento, em razão da Covid-19, tendo como previsão da celebração do casamento o dia 28/05/2020.
Relatou ainda os requerentes, que em decorrência das dificuldades impostas pelo isolamento social muitos projetos foram alterados e decidindo os mesmos cuidar temporariamente dos seus respectivos pais que residem em cidades distintas.
Em razão do distanciamento social, os templos religiosos não estão celebrando cultos e eventos com o intuito de evitar aglomerações de pessoas. Diante disso, não tem como cumprir as formalidades de uma celebração de casamento sem ficar exposto ao risco da Covid-19, ainda que adotassem todas as medidas preventivas da OMS.
Os requerentes diante de todo cenário estão buscando o menor impacto possível para realizar a celebração com total segurança jurídica, requerendo a celebração nativamente digital atendendo aos requisitos do Decreto 10. 278 de 18 de março de 2020.
Diante disso, aduzem que por não haver regulamentação , faz-se imperioso a judicialização da celebração do casamento através do ambiente virtual.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A competência para celebração de casamento é incumbida aos juízes de paz, atribuição esta, inclusive, disciplinada pela Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº. 533/2014, a qual define as atribuições do juiz de paz, notadamente em seu art.5º, o qual prevê expressamente que:
Art. 5º – São atribuições do Juiz de Paz voluntário:
I. celebrar exclusivamente casamentos, observando, estritamente, o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;
II. encaminhar à apreciação das autoridades competentes as questões administrativas, de interesse da comunidade, trazidas ao seu conhecimento;
É o que dispõe também a Lei de Organização Judiciária da Bahia, em seu art. 111(Lei nº. 10.845/2007):
Art. 111 - A Justiça de Paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados na forma da lei, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras, exceto quanto a matéria criminal, especificadas em Resolução do Tribunal de Justiça ou previstas em lei.
Aduz, ainda, o art 7º, da Portaria nº. 533/2014, que o casamento será celebrado em ato solene e individual, enunciando o juiz de paz a declaração prevista no art. 1.535 do Código Civil, depois de ouvir dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade.
Assim, verifica-se com clareza solar que falece competência aos Juízes das Varas de Família a apreciação de pedidos de celebração de casamento, sobretudo na modalidade requerida pelos nubentes, com desnaturação da solenidade própria aos atos de casamento.
O art. 7º disciplina que a celebração de casamento é ato é solene, realizado perante o Juiz de Paz, após a oitiva da afirmação dos nubentes de que pretendem se casar , o que implica formalidade intrínseca do ato, cuja alteração imprescinde de autorização do Núcleo da Corregedoria Geral de Justiça da Bahia, e não deste magistrado.
Assim, verifica-se que os requerentes não possuem interesse processual para ajuizamento da presente demanda, a uma porque não utilizaram o procedimento próprio, administrativo, junto à Corregedoria Geral da Justiça - Núcleo da Extrajudicial, requerendo a realização do casamento em regime de urgência e na modalidade de videoconferência, a duas porque feriu as regras de competência, na tentativa de atribuir a realização de tais atos ao Juiz de Direito da Vara de Família, incompetente para realizar atos que tais, ferindo o princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, CONSIDERANDO a falta de uma das condições da ação, qual seja interesse processual, DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, ex vi do art. 485, VI, CPC/2015.
Custas de lei.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de maio de 2020.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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