Capital - 6ª vara de família

Data de publicação24 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2584
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027270-44.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Autor: Joseane Santos Silva
Réu: Giovane Sampaio Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos,etc....

Ouça-se o representante do Ministério Público.

Após voltem-me os autos conclusos para fins de Direito.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2020.

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011059-30.2020.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcelo Cunha Nascimento
Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:0012647/BA)
Requerente: Thais Costa Cunha Nascimento
Requerente: Thais Costa Cunha Nascimento
Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:0012647/BA)
Requerente: Marcelo Cunha Nascimento
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Abra-se vistas ao Ministério Público.

Após, voltem-me conclusos para os fins de direito.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027527-06.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilvanira Santiago Da Silva
Advogado: Italo Santiago Da Silva Cruz (OAB:0028815/BA)
Requerido: Mario Jorge Ermida Cordeiro

Despacho:

Vistos, etc.

1) Considerando o disposto no art. 256, II do Código de Processo Civil, proceda a Secretaria a citação por edital da parte requerida pelo prazo de 20 (vinte) dias.

2) Após o prazo assinalado supra, não havendo apresentação de contestação, remetam-se os autos à curadoria especial.


SALVADOR (BA), 9 de agosto de 2019.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017357-38.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Araujo De Almeida
Advogado: Alan Anderson Da Silva Simoes (OAB:0052434/BA)
Representado: G. S. D. A.
Representado: G. S. D. A.
Réu: Iracema Rosario Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos etc...


Abra-se vistas ao Ministério Público.

Após, voltem-me os autos conclusos para fins de direito.


Salvador(BA), 10 de março de 2020.

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8023573-15.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thiago Carneiro Silva
Advogado: Diego Mendes Brito Teixeira De Castro (OAB:0038599/BA)
Representado: K. C. C. S.
Representante: Edna De Souza Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Abra-se vistas ao Ministério Público.

Após, volte-me conclusos os autos para fins de direito.

Salvador/Ba, 04 de março de 2020

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8042366-36.2019.8.05.0001 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Laura Pereira Da Silva Souza
Advogado: Roberto De Santana Santos (OAB:0011186/BA)
Executado: Cleber Santos Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 8ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar, Salas 213 a 215 do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6871, Salvador -BA- E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br


PROCESSO: 8042366-36.2019.8.05.0001

CLASSE : EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)

ASSUNTO : [Abandono Material]

PARTE AUTORA : KELLY PEREIRA SOUZA, representada por sua genitora, LAURA PEREIRA DA SILVA SOUZA

PARTE RÉ: CLEBER SANTOS SOUZA

Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, na inicial, não deixou claro o rito pelo qual pretende executar o acionado, haja vista a impossibilidade da execução pelo rito do art. 528, CPC, para débitos de mais de três meses anteriores a propositura da demanda. Entendimento este afirmado pelo STJ, na Súmula 309, , já disciplinado pelo novo CPC, em seu art. 528, §7º : " O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

Desse modo, se o devedor de alimentos estiver devendo quinze prestações, por exemplo, não poderão todas elas ser objeto de execução sob pena de prisão, na forma do art. 528 do CPC. Apenas darão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC, as três ultimas. As demais prestações em aberto deverão ser cobradas por meio de execução sob pena de constrição de bens.

Considerando que não restou claro o rito pelo qual deverá ser processada a presente demanda, intime-se a parte autora para que indique o modus que pretende executar a prestação alimentícia, haja vista a impossibilidade de cumulação de pedidos cujos procedimentos sejam incompatíveis, ex vi art. 327, III, CPC.

PRI.

Salvador/Ba, 27 de fevereiro de 2020

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026890-55.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vicente Batista Filho
Réu: Laiana Dos Santos Batista
Advogado: Reinaldo Bispo Macedo...

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