Capital - 6ª vara de família
Data de publicação | 20 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3202 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0569298-19.2014.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Nilza Ferreira Torres
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Requerido: Deraldo Neri Dos Santos
Advogado: Cristiane Da Silva Moreira Dos Reis (OAB:BA32843)
Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0569298-19.2014.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: MARIA NILZA FERREIRA TORRES
ACIONADO(s): REQUERIDO: DERALDO NERI DOS SANTOS
SENTENÇA
1 - Trata-se de ação de Alimentos em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC.
3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)
4 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
5 - Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2022.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0569298-19.2014.8.05.0001 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Nilza Ferreira Torres
Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316)
Requerido: Deraldo Neri Dos Santos
Advogado: Cristiane Da Silva Moreira Dos Reis (OAB:BA32843)
Advogado: Antonio Cesar Carvalho De Magaldi (OAB:BA4841)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0569298-19.2014.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: MARIA NILZA FERREIRA TORRES
ACIONADO(s): REQUERIDO: DERALDO NERI DOS SANTOS
SENTENÇA
1 - Trata-se de ação de Alimentos em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC.
3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)
4 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
5 - Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
6 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2022.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
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