Capital - 6ª vara de família
Data de publicação | 19 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3201 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0345739-85.2012.8.05.0001 Assistência Judiciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jefferson Dias De Morais
Advogado: Gildete Santos (OAB:BA4194)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0345739-85.2012.8.05.0001
ACIONANTE: EXEQUENTE: JEFFERSON DIAS DE MORAIS
ACIONADO(s):
DESPACHO
1 – Tendo em vista o decurso de 20 anos, com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora, VIA CARTA e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, indicar qual a situação dos autos principais, os quais não estão nesta Vara, onde tramita apenas o pedido cautelar e o presente pedido de gratuidade.
2 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
3 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA.
4 - Publique-se. Intime-se.
5 - Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 17 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8021383-79.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. M. C. D. M.
Advogado: Frederico Do Valle Abreu (OAB:DF17522)
Reu: J. R. D. M.
Advogado: Gabriel Climaco Da Cunha (OAB:BA38036)
Advogado: Monique Boaventura Gomes (OAB:BA46448)
Reu: J. R. D. M.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8021383-79.2020.8.05.0001
ACIONANTE: AUTOR: LIANA MARA CAVALCANTI DE MIRANDA
ACIONADO(s): REU: JOSE ROBERTO DE MIRANDA
DESPACHO
1 - Para apreciação do pleito liminar, intimem-se ambas as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos suas últimas 03 (três) declarações imposto de renda.
2 - De igual modo, deverão indicar, no mesmo prazo se já existe processo de divórcio, devendo, em caso positivo, informar onde tramita e a atual situação processual.
3 - Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 17 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8106116-41.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Priscila Marques Dos Santos
Advogado: Poliana De Freitas Batista (OAB:BA61756)
Requerido: Bruno Esdras Dos Santos Lins
Advogado: Vania De Carvalho Machado (OAB:BA61772)
Advogado: Aureosvaldo Borges De Oliveira (OAB:BA62807)
Advogado: Auremita Cerqueira Borges De Oliveira (OAB:BA32566)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
6ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TELEFONE: (71) 3320-6871, E-MAIL: savaldor6vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8106116-41.2021.8.05.0001
Classe: [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: PRISCILA MARQUES DOS SANTOS
REQUERIDO: BRUNO ESDRAS DOS SANTOS LINS
Vistos, etc...
Trata-se de uma ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por PRISCILA MARQUES DOS SANTOS em face de BRUNO ESDRAS DOS SANTOS LINS.
Aduziu a requerente que conviveu maritalmente com o requerido durante 5 anos, ou seja, entre meados de 2016 até março de 2021. Na constância da união não adveio prole, nem constituição de patrimônio comum.
Deste modo, pediu a procedência da ação a fim de declarar o reconhecimento da união estável havida entre o casal, no período de 2006 a 2021, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Antes que se assomasse aos autos a citação, sobreveio contestação do réu concordando expressamente com o pedido autoral de reconhecimento e dissoulução da união estável, requerendo a dispensa dos alimentos recíprocos.
Por fim, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que reabilite seu CadÚnico para voltar a perceber o Auxílio Emergencial, ou outro benefício assistencial que faça jus e hoje encontra-se totalmente fechado, pois seu CPF está cruzado com o da ex convivente.
Em réplica, a parte autora concordou com a dispensa dos alimentos recíprocos e discordou acerca do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal
É o relatório. Decido.
Primeiramente é de observar que a Constituição Federal reconhece expressamente a união estável ao dispor no seu artigo 226, parágrafo 3° que diz:
Art.226, 3°- Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilita a sua conversão em casamento.
A parte requerida concordou com o pedido sem qualquer objeção.
Assim, não havendo outras divergências a serem resolvidas, o pedido de dissolução da união estável há que ser julgado procedente.
A hipótese é de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, que consiste em verdadeiro ato de disposição do direito controvertido pela parte requerida, nos termos do que prescreve o art. 487, inc. III, letra "a", do CPC, com extinção do processo com resolução de mérito.
É que uma vez reconhecida a procedência do pedido pela parte adversa, "cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu a outra parte. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico".
Em razão do exposto, JULGO POR SENTENÇA, TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, dissolvendo a união estável entre PRISCILA MARQUES DOS SANTOS e BRUNO ESDRAS DOS SANTOS LINS, havida no período de meados de 2016 a março de 2021, reservando-lhe todos os direitos oriundos do nosso Ordenamento Jurídico.
Acerca do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal,
Desse modo, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "a.
Sem custas, pois deferida a gratuidade nesta oportunidade para ambas as partes. Sem honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador (BA), 10 de outubro de 2022.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0012529-24.2009.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representado: Milena Silva De Queiroz
Representado: Marise Bispo Silva Paixao
Representado: Ivonildo Soares De Queiroz
Advogado: Maria Jose Baldin (OAB:SP68202)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0012529-24.2009.8.05.0001
Classe: [Fixação]
REPRESENTADO: Milena Silva de Queiroz e outros
REPRESENTADO: Ivonildo Soares de Queiroz
SENTENÇA |
Trata-se de ação de Alimentos em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a...
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