Capital - 6ª vara de família

Data de publicação31 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8122051-24.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Geraldo Antonio Marques Lima
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439)
Requerido: Alessandra Regina Veiga Marques Lima
Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIAS

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Familias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba


PROCESSO Nº: 8122051-24.2021.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: GERALDO ANTONIO MARQUES LIMA
REQUERIDO: ALESSANDRA REGINA VEIGA MARQUES LIMA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Cumpra-se. Publique-se. Expeçam-se os documentos necessários.

SALVADOR/BAHIA, 28 de outubro de 2022

Poder Judiciário do Estado da Bahia - Comarca de Salvador


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0533280-91.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ana Paula Da Silva Santos
Advogado: Maria Leticia Dias Ferreira (OAB:BA37798)
Advogado: Carina Costa Silva Oliveira (OAB:BA51982)
Advogado: Maria Nazare Pereira De Jesus Dos Santos (OAB:BA40349)
Advogado: Isabella Abreu Pedreira (OAB:BA29907)
Advogado: Ana Verena Nascimento De Menezes (OAB:BA42854)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Advogado: Aline Silva Do Nascimento (OAB:BA43962)
Advogado: Laina Crisostomo Souza De Queiroz (OAB:BA35479)
Requerido: George Ribeiro Dos Santos
Advogado: Idenilton Jose Nascimento Dos Santos (OAB:BA35466)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 0533280-91.2017.8.05.0001

ACIONANTE: REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS

ACIONADO(s): REQUERIDO: GEORGE RIBEIRO DOS SANTOS



DECISÃO


1 - ANA PAULA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA em face de GEORGE RIBEIRO DOS SANTOS e relacionado as menores Letícia da Silva Ribeiro e Isadora da Silva Ribeiro, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. 129669310.


1.1 - Sob o ID. 129669325 foram arbitrados alimentos provisórios em favor das menores.


1.2 - Em audiência de conciliação no ano de 2017, as partes entabularam acordo, fixando a obrigação alimentar as filhas do casal e a genitora, o divórcio, e a divisão de bens (ID. 129669335), oportunidade em que houve a homologação do referido acordo.


2 - Embora os autos já contassem com determinação de baixa e arquivamento, ante o trânsito em julgado, o autor peticionou em julho de 2019, requerendo medida liminar de natureza modificatória, condizente com a mudança na posse das menores, tendo em vista situação de violência vivenciada por estas no domicílio da genitora, o que levou o genitor a proceder com a mudança de fato.


2.1 - No mesmo sentido, pugnou pela exoneração da obrigação alimentar, tendo em vista o exercício da guarda unilateral das menores.


3 - Na oportunidade, determinou-se a realização de nova audiência de conciliação, que ocorreu em 30/09/2021 (ID. 144134384), oportunidade em que foi celebrado novo acordo entre as partes, modificando a guarda exclusivamente para o genitor, exonerando os alimentos devidos aos menores por parte do genitor, e ampliando a questão também a questões pendentes relativas aos bens.


3.1 - Não houve homologação imediata do acordo, sendo os autos remetidos ao Ministério Público, que requereu a indicação das partes em relação a questão da visitação e dos alimentos a serem custeados pela genitora.


3.2 - Intimados, apenas o genitor se manifestou, em 16/02/2022, através da petição de ID. 182197393, em que requereu a homologação do acordo pendente, informou que os descontos em seus contracheques continuaram até fevereiro de 2022, mesmo a genitora não estando mais na posse das crianças, que a genitora não desocupou o imóvel como previsto no acordo celebrado e que ele, o genitor, não depositou parcela que lhe cabia depositar, que cabe a genitora o pagamento de metade das despesas das menores.


3.3 - Por fim requereu a fixação de alimentos as menores, a serem custeados pela genitora, a compensação entre os valores que deveriam ser pagos em relação ao patrimônio e o aluguel devido pela genitora no período a maior que ficou no imóvel, a devolução dos valores pagos em relação aos alimentos que a genitora reteve, a exoneração da obrigação alimentar em face da genitora e a fixação livre do direito de visitação.


4 - É o relatório. Decido.


4.1 - Chamo o feito a ordem.


4.2 - Os autos foram distribuídos em 2017 e posteriormente sentenciados e transitado em julgado neste mesmo ano.


5 - Ao peticionar no ano de 2019, a petição autoral tinha como objetivo a modificação do título judicial, qual seja a mudança da guarda e a exoneração dos alimentos.


5.1 - Desta feita, a natureza do pedido é exoneratória e modificatória, não se confundindo com outra fase processual, como seria o caso de cumprimento de sentença.


5.2 - Desta forma, não deveria o genitor ter peticionado nestes autos, e sim protocolado novos autos, os quais seriam livremente distribuídos, vez que não há conexão com a ação que fixa alimentos com a que se busca exonerar.


5.3 - A urgência requerida não tem o condão de modificar a livre distribuição, podendo ser requisitada no juízo a qual seria distribuída.


5.5 - Por fim, observe-se que no desenrolar das petições e antes de qualquer homologação, a parte inclusive fez novos pedidos, desta feita relacionados a exoneração de alimentos em face da genitora, além de direito a visitação.


6 - Resta flagrante pois, a irregularidade da tramitação do presente feito, o que se impede inclusive, qualquer providência no sentido de homologar o novo acordo e condenar em novas obrigações maiores ainda que o objeto do acordo celebrado, não impedindo, que quando regularmente distribuído, possa este ser homologado pelo Juízo competente.

7 - Ante o exposto, nos termos do art. 43 do CPC, de ofício, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, determinando a formação de novos autos do documento de ID. 129669355 em diante, e a remessa destes ao setor de distribuição para a livre distribuição a uma das Varas de Família.

7.1 - Por fim, em relação exclusivamente aos pedidos relacionados diretamente ao cumprimento da sentença que homologou o primeiro acordo, poderá o autor peticionar nestes autos, cumprindo os requisitos inerentes ao cumprimento de sentença, oportunidade que será determinada a intimação da parte contrária para cumprimento e embargos.

7.2 - Em caso de não apresentação de pedido de cumprimento nos termos acima indicados, remeta-se ao arquivo.

8 - Publique-se. Intime-se.


Salvador(BA), 17 de outubro de 2022.


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031318-75.2022.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Carlos Antonio Queiroz Coutinho (OAB:BA12121)
Reu: D. P. C.
Advogado: Adilto Reimao De Sousa (OAB:BA34936)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

6ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador-Ba

Tel- (71) 3320-6508 - e-mail: atend2cifamilia@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8031318-75.2022.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)

PARTE AUTORA: AUTOR: ISRAIANA DE JESUS DA ANUNCIACAO

PARTE RÉ: REU: DIOGO PEREGRINO CAPINAN

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito, intime-se a parte autora, por meio seu advogado, via DJE, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 217498544, bem como sobre os documentos que a acompanham.

Salvador (BA), 26 de outubro de 2022


LUCILA DE CASTRO PLÁCIDO

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8155002-37.2022.8.05.0001...

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