Capital - 6ª vara de família
Data de publicação | 28 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3208 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8154299-09.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos De Relações De Consumo Civeis E Comerciais Da Comarca De Conceição Do Coité-ba
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara De Familia De Salvador-bahia
Autor: Sinesia Pereira Da Silva
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8154299-09.2022.8.05.0001
ACIONANTE: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ-BA
ACIONADO(s): DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DE SALVADOR-BAHIA
DECISÃO
1 - Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda sub examine versa sobre cumprimento de precatória vinculada a demanda de inventário, afeta portanto ao direito sucessório.
1.1 - Estabelecida essa premissa acerca da natureza do direito material em litígio, resulta inquestionável que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer a presente demanda, uma vez que, nos termos do artigo 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia:
"(...) Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; (...)".
2 - Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, determinando sejam os autos devolvidos ao setor de distribuição para encaminhamento a uma das Varas de Sucessão da Comarca de Salvador – BA.
3 - Por fim, considerando que o recurso cabível em face do presente decisum, não possui efeito suspensivo previsto em lei, logo após as intimações devidas e independentemente de interposição de meio de impugnação, e após as anotações de estilo, remetam-se estes autos, conforme supradeterminado.
4 - Publique-se. Intimem-se.
5 - Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 24 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0516628-96.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bernardo Vieira Gonçalves
Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500)
Exequente: Priscila Vieira Dos Santos
Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500)
Executado: Vinicius Goncalves Dos Santos Claudio
Advogado: Ricardo Pitta Fadigas (OAB:BA51817)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 0516628-96.2017.8.05.0001
ACIONANTE: EXEQUENTE: BERNARDO VIEIRA GONÇALVES - REPRESENTANTE: PRISCILA VIEIRA DOS SANTOS
ACIONADO: EXECUTADO: VINICIUS GONÇALVES DOS SANTOS CLAUDIO
DESPACHO
1 - Tratando-se de litígio passível de transação e tendo em vista que a nova sistemática processual civil privilegia o princípio do estímulo estatal à busca da resolução dos conflitos por meio de autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V do CPC, defiro o pedido formulado no ID. 232761328 e designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2022, quinta-feira, às 10:00 horas. A realizar-se na Sala de Audiências desta Unidade, 2º andar, cujo o endereço consta em epígrafe.
1.1 - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha do débito, na forma apontada pelo Ministério Público, no seu parecer de ID. 213087939.
1.2 - As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados/defensores públicos, ou, nos termos do art. 334, §10º do CPC, constituir representante legal por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
2 – Publique-se. Intime-se. Demais intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público (art. 178 e art. 698 ambos do CPC).
Salvador(BA), 26 de outubro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LÍDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8018775-11.2020.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. L. B. J.
Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980)
Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E)
Advogado: Camilo De Lelis Colani Barbosa (OAB:BA49186)
Advogado: Joao Vitor Santos Cunha (OAB:BA61220)
Requerido: S. V. L.
Advogado: Daniela Martins Araujo (OAB:GO33034)
Requerido: N. V. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br
Processo nº: 8018775-11.2020.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
ACIONADO(s): REQUERIDO: SAMARA VIANA LEITE, N. V. B.
DESPACHO
1 - Chamo o feito a ordem, relativo às questões relacionadas aos alimentos.
1.1 - Sob o ID. 47090930 foi proferida decisão interlocutória fixando alimentos em favor da ré e do filho do casal:
Fixo os alimentos provisórios em favor do menor no importe de um mil reais e, em favor da cônjuge varoa no importe ofertado, restando obrigado a parte acionante a cumprir tudo quanto firmado em sua petição inicial acerca das despesas para manutenção do menor, inclusive de habitação. Sendo necessário oficie-se para abertura de conta em instituição financeira, como de praxe.
1.2 - Tal decisão foi objeto de embargos da ré, a qual indicou a ocorrência de contradição da decisão, pelo fato de que os alimentos ofertados em seu favor tinham como condicionante a sua saída do lar, razão pela qual este Juízo acolheu os embargos através da decisão de ID. 58169510, restringindo a obrigação autoral apenas aos alimentos ao filho do casal:
Diante do exposto, recebo o presente Embargo, em vista da tempestividade, e o acolho por existir, de fato, obscuridade e contradição na decisão de ID nº 47090930, ex vi do art. 1022, I do CPC/2015, determinando a supressão dos alimentos deferidos na decisão embargada, em razão da sua manutenção no lar conjugal.
2 - Observa-se assim, que a questão relativa aos alimentos da ré não foram objeto de arbitramento, restando a apreciação do pleito para momento oportuno.
2.1 - Entretanto, da análise das petições juntadas pelo autor, em especial os comprovantes de depósito, observo que este ignorou tal situação e passou a fazer nos autos tanto depósitos judiciais em favor da ré como em favor do seu filho, conforme se observa dos documentos de ID. 267500418 e 267500411.
3 - Em relação a audiência previamente agendada, destaco que:
a) em razão do Decreto nº 712/2022 o feriado anteriormente previsto para o dia 28/10/2022 foi transferido para o dia 11/11/2022, o que impossibilita a assentada na data agendada;
b) na data de hoje 26/10/2022 em atendimento telepresencial marcado para 14:15h, em sala virtual onde encontrava-se a ré e esta Juíza, através do Principio da cooperação processual disciplinado do art. 6º do CPC, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, foi acordada a possibilidade da realização da assentada no dia 16/11/2022 às 13:00.
c) também na data de hoje em atendimento telepresencial marcado para 14:45h, em sala virtual onde encontrava-se a Advogada da ré e esta Juíza, foi noticiado pela causídica a existência de decisão proferida em sede de agravo (a qual este Juízo não possui acesso e ainda não foi juntada nos autos), que determinou a suspensão do curso deste processo.
4 - Ante o exposto, desde já, determino:
a) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a situação narrada relativa aos alimentos, procedendo a correlação dos valores...
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