Capital - 6ª vara de família

Data de publicação05 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2555
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8079924-42.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Polyana Carneiro Sobral
Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:0005545/BA)
Requerente: Thiago Silva Carneiro

Sentença:

Polyana Carneiro Sobral e Thiago Silva Carneiro, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

A inicial foi instruída com documentos de ID nº. 41538579 e ss.

Procuração juntada no ID n°. 41538756.

Aduzem as partes que se casaram em 09/08/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não possuem mais o desejo de permanecerem casados.

Da união não adveio o nascimento de filhos.

Esclarecem que da união não houve constituição de bens, a desnecessidade de alimentos decorrentes do dever de mútua assistência e que o cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, ADRIANA FRANÇA PERGENTINO DA SILVA.

Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acoro e decrtetação do divórcio.

Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).

Quanto à intervenção do Ministério Público, não foi necessária.

Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial de id N°. 30421698, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, nos termos da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, que, vendo a presente sentença e em seu cumprimento, proceda à averbação do divórcio às margens da matrícula n° 009951 01 55 2017 2 00042 067 0020516 71, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

P. R. I. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de Janeiro de 2020

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8035373-74.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. F. C.
Advogado: Edilane Figueiredo Costa (OAB:0046261/BA)
Requerente: S. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

EDILANE FIGUEIREDO COSTA e SIDNEI CERQUEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

A inicial foi instruída com documentos de ID nº. 32163208 e ss.

Procuração juntada no ID n°. 32163348.

Aduzem as partes que se casaram em 15/05/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não possuem mais o desejo de permanecerem casados.

Da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor, cuja guarda permanecerá com a genitora, sendo assegurado pai o direito de de visitas semanais, em horário livre, desde que não atrapalhe o cotidiano do menor. As férias escolares deverão ter o seu período dividido entre os genitores, conforme o disposto contido no art. 1589 do Código Civil Brasileiro. Quanto às festividades, dia das mães, o menor ficará com a genitora, e no dia dos pais, com o genitor. Natal e Ano Novo serão alternados entre os genitores, ou como melhor convier a ambos, sempre respeitando os direitos do menor e seu bem estar.

Os alimentos serão prestados pelo genitor no percentual de 25% sobre o salário bruto do genitor, excluindo-se do cálculo o cargo de direção e os descontos legais, bem como as verbas indenizatórias. Da parcela do 13º salário, o genitor contribuirá com o percentual de 15% do salário bruto, nas mesmas condições acima especificadas. Tal valor de pensão alimentícia deverá ser descontada diretamente em folha de pagamento do genitor e depositada na conta do Banco do Brasil, agencia 3457-6, conta corrente n°. 60294-9, em nome da genitora, Sra. Edilane Figueiredo Costa.

Esclarecem que da união não houve constituição de bens, a desnecessidade de alimentos decorrentes do dever de mútua assistência e que o cônjuge virago continuará a usar o seu nome de solteira, posto que não houve alteração por ocasião do casamento.

Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e decretetação do divórcio - ID n°.

Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).

Quanto à intervenção do Ministério Público, esta ocorreu regularmente.

Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial de id N°. 32163081, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, nos termos da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do...

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