Capital - 6ª vara de família

Data de publicação09 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2734
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8069067-97.2020.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. R. R. D. J.
Advogado: Pamela Valline Dos Santos Silva (OAB:0053964/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: J. R. R. D. J.
Requerido: P. V. D. S. S.

Sentença:

Trata-se de pedido de desistência formulado à fl. 32 dos autos, haja superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda.


Sobre o tema, o artigo artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, redação bem parecida com a do artigo 267, § 4º, do CPC/73 (“depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.


Uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, VIII).


Pois bem, no caso em espeque, a parte requerida não apresentou contestação, sendo, portanto, desnecessária a sua aquiescência, ex vi art. 485, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de novembro de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8116692-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ezenia Alves De Azevedo Ferreira Barros
Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:0066172/BA)
Réu: Cintia Sousa De Oliveira

Despacho:

Vistos, etc...



Intime-se a parte autor para emendar a inicial com cópia do comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de novembro de 2020.

Maurício Andrade de Salles Brasil

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024279-32.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. O. S. S.
Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:0061336/BA)
Advogado: Cassio Emanuel Rauedys De Oliveira Matos (OAB:0056145/BA)
Advogado: Karina Azevedo Cardoso Pinto (OAB:0054874/BA)
Advogado: Fernando Almeida Salgado Lobo (OAB:0053088/BA)
Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:0055976/BA)
Advogado: Aman Almeida Da Costa Pinheiro (OAB:0054487/BA)
Requerente: W. O. S. S.
Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:0061336/BA)
Advogado: Cassio Emanuel Rauedys De Oliveira Matos (OAB:0056145/BA)
Advogado: Karina Azevedo Cardoso Pinto (OAB:0054874/BA)
Advogado: Fernando Almeida Salgado Lobo (OAB:0053088/BA)
Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:0055976/BA)
Advogado: Aman Almeida Da Costa Pinheiro (OAB:0054487/BA)
Requerente: J. P. O. S. S.
Advogado: Mairan Almeida Salgado Lobo (OAB:0061336/BA)
Advogado: Cassio Emanuel Rauedys De Oliveira Matos (OAB:0056145/BA)
Advogado: Karina Azevedo Cardoso Pinto (OAB:0054874/BA)
Advogado: Fernando Almeida Salgado Lobo (OAB:0053088/BA)
Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:0055976/BA)
Advogado: Aman Almeida Da Costa Pinheiro (OAB:0054487/BA)
Requerido: J. R. S. S.
Advogado: Marcelo Evangelista De Jjesus (OAB:0037041/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos etc.

VIRGÍNEA OLIVEIRA SANTOS SOUZA requereu divórcio litigioso em face de JOSÉ ROBERTO SANTIAGO SOUZA, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

No curso do processo, o casal requereu a conversão do feito para consensual, objetivando a decretação de seu divórcio, estabelecendo que a guarda dos filhos menores será compartilhada, fixando-se como lar a casa materna, sendo assegurada a visitação do genitor.

Acordaram, ainda, que o genitor contribuirá integralmente com os alimentos in natura em favor dos filhos menores e demais despesas financeiras a título de custeio integral da manutenção do padrão de vida da prole, incluindo-se, mas não exclusivamente, despesas com colégio, dentista, remédios, plano de saúde, mantimentos(alimentação e produtos de higiene), celular, lazer, transporte escolar, lanche escolar, almoço na escola, corte de cabelo, vestuário, material escolar, brinquedos, empregada doméstica, consumo de água, energia alétrica, e todos os insumos necessários à manutenção integral nos moldes do padrão de vida regular dos ex-cônjuges.

Para os gastos referentes ao imóvel, o divorciando pagará integralmente as taxas condominiais e com IPTU pelo prazo de 12 meses, sendo que após esse período haverá rateio com a divorcianda, de modo que ao divorciando caberá o montante de 2/3 e à divoarcianda o valor de 1/3 do valor.

O divorciando prestará alimentos à divorcianda para sua manutenção integral no valor de R$1.500,00 por um período de 12 meses(a cada dia 05 do mês), a partir da homologação deste acordo, não sendo possível o pleito de montante superior. A divorcianda também será mantida no plano de saúde por tempo indeterminao em razão daa sua condição de saúde, cujas custas serão inteiramente suportadas pelo divorciando.

Os bens serão partilhados de forma equânime, de modo que cada divorciando ficará com montante partilhável de R$1.359.875,00, sendo que para que a divorcianda alcance sua meação, o divorcianda a ressarcirá com a quantia de R$532.875,00, que serão pagos da seguinte forma: entrada de R$102.875,00; R$50.000,00, em 10 parcelas de R$5.000, a se vencerem em cada dia 10, iniciando-se no mês subsequente à homologação deste acordo; R$380.000,00 a serem pagos integralmente, no prazo de até 10 meses, a contar da hologação deste acordo.

As partes arcarão com os impostos e custas referentes às transmissões de cada bem de seu quinhão, quando for o caso.

As partes reconhecem que não existem outras dívidas contraídas durante o casamento.

O não adimplemento ou atraso de quaisquer valores implicará na aplicação automática de 10% de multa sobre o valor que estiver em atraso, sem necessidade de prévia notificação.

A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, VIRGÍNEA OLIVEIRA SANTOS.

Por fim as partes requereram a homiologação do acordo e renúncia do prazo recursal.

Manifestação do Ministério Público no ID nº. 77349837, pugnando pela decretação do divórcio e homologação do acordo.

Vieram conclusos. Decido.

Trata-se de ação de divórcio litigioso em que se requer a conversão para consensual, com a respectiva homologação do acordo levado a efeito entre os cônjuges, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, no qual foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).

Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc. II, do Código de Processo Civil.

Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser...

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