Capital - 6ª vara de família

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007744-28.2019.8.05.0001 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Ferreira Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Requerente: Marcelo Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)

Sentença:

Vistos etc.,

Trata-se de pedido de desistência formulado no ID.32176397,dos autos, haja superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda.

A presente AÇÃO, versa sobre HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.

Por se tratar de acordo, envolvendo partilha de bens, fora intimado as partes para encaminhar os autos para SEFAZ ( Secretária da Fazenda) do estado da Bahia, a fim de que fosse efetuado cálculo e recolhimento do imposto porventura apurado.

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.



Publique-se. Registre-se. Intime-se.


SALVADOR, 18 de fevereiro de 2020

João Batista Alcântara Filho

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8007744-28.2019.8.05.0001 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Ferreira Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Requerente: Marcelo Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br


Processo nº:8007744-28.2019.8.05.0001

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)

Exequente: REQUERENTE: LILIANE FERREIRA MARIANO DA SILVA, MARCELO MARIANO DA SILVA

Executado:

ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA CUSTAS PROCESSUAIS

  1. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
  2. Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 46166289.
  3. OBS: custas não recolhidas, assim como não foi deferida assistência judiciária gratuita.
  4. Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais.
  5. Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica.
  6. Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas:
    1. solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional asantsilva@tjba.jus.br, as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas;
    2. comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJE´s, no prazo de Lei;
    3. gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  7. Por fim, após apuração e quitação das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntada nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento.
  8. Cumpra-se. Publique-se.

Salvador, 2020-09-23.

BEL. ADERLAN SANTOS SILVA E SILVA

CADASTRO 900428-9

Diretor de Secretaria

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Salvador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055235-31.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: V. L. O. P.
Advogado: Iago Pietro De Almeida Fraga Borba (OAB:0054643/BA)
Executado: J. B. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Defiro o pedido de id nº. 6172078, determinando-se a expedição de ALVARÁ para levantamento da quantia depositada pelo Executado (ID 61720780.

Após, manifeste-se o exequente acerca da proposta de parcelamento do valor remanescente devido, indicada pelo Executado como sendo de R$ 1.164,75 (mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 291,18 (duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos), vencendo a primeira em 05/08/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

PRI.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2020.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0821/2020

ADV: GABRIEL CAMPOS DE SOUZA (OAB 32004/BA) - Processo 0093315-84.2011.8.05.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - AUTOR: Marilia Miranda de Oliveira Almeida - RÉU: Edenivaldo Carneiro de Almeida - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 27 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular

ADV: JOSÉ ALBERTO CUNHA (OAB 11458/BA), ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0093625-37.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: R. B. dos R. - RÉU: I. B. da S. - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 27 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular

ADV: MOACYR DA MOTTA E SILVA RIBEIRO (OAB 10390/BA) - Processo 0140325-95.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Fixação - AUTOR: E. S. O. - T. S. O. - REPRESENTANTE D: A. C. S. B. - RÉU: A. R. O. - A. M. dos S. R. - A. O. - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. PRI. Salvador(BA), 27 de agosto de 2020 Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular

ADV: BERNARDO MIRANDA FONTES (OAB 24194/BA), MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO (OAB 23363/BA), CHRISTIANE MARIA RIBAS GONDIM (OAB 35627/BA) - Processo 0307976-84.2011.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: C. F. B. - RÉ: W. M. B. - Vistos, etc. Certifique a secretaria acerca da situação processual da referida apelação proposta. Salvador (BA), 27 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: REGES JONAS ARAGÃO SANTOS (OAB 23023/BA), BRUNO AUGUSTO BRANDAO DOS SANTOS (OAB 37104/BA) - Processo 0515274-07.2015.8.05.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: LINCOLN MACHADO MARQUES - ARIADINA CRISTINA DA SILVA CARDOSO - Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC e princípio da economia processual , DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, pois deferida a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Salvador(BA), 27 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: JOSE
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