Capital - 6ª vara de família
Data de publicação | 25 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2706 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8007744-28.2019.8.05.0001 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Ferreira Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Requerente: Marcelo Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8007744-28.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: LILIANE FERREIRA MARIANO DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO (OAB:0002441/BA) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.,
Trata-se de pedido de desistência formulado no ID.32176397,dos autos, haja superveniente falta de interesse no prosseguimento da demanda.
A presente AÇÃO, versa sobre HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS.
Por se tratar de acordo, envolvendo partilha de bens, fora intimado as partes para encaminhar os autos para SEFAZ ( Secretária da Fazenda) do estado da Bahia, a fim de que fosse efetuado cálculo e recolhimento do imposto porventura apurado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 200, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR, 18 de fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8007744-28.2019.8.05.0001 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Liliane Ferreira Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Requerente: Marcelo Mariano Da Silva
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:0002441/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 4ª, 5ª, 6ª, 9ª e 10ª VARAS DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br
Processo nº:8007744-28.2019.8.05.0001
Classe: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
Exequente: REQUERENTE: LILIANE FERREIRA MARIANO DA SILVA, MARCELO MARIANO DA SILVA
Executado:
ATO ORDINATÓRIO COBRANÇA CUSTAS PROCESSUAIS
- Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
- Intimem-se os(as) representante(s) legal(ais) das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie junto à respectiva parte constituinte, o devido recolhimento das custas processuais remanescentes ou complementares, advertindo que o inadimplemento da obrigação, resultará na cobrança de custas por meio do SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES do TJ BA (Ato Conjunto nº 14/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 25/09/2019), nos termos da sentença 46166289.
- OBS: custas não recolhidas, assim como não foi deferida assistência judiciária gratuita.
- Ressalta-se que a expedição de documentos pelas diretorias ficarão adstritas a comprovação do pagamento total das custas processuais.
- Ficam cientes que, não havendo o pagamento no prazo legal, serão os dados das partes encaminhados à Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que a Fazenda Pública Estadual efetue o lançamento e a inscrição dos(as) devedor(a, es, as) em Dívida Ativa do Estado, constituindo-se o valor cobrado em crédito tributário, a ser cobrado pelo Erário por meio de ação específica.
-
Poderá a parte proceder a efetivação do pagamento das custas processuais das seguintes formas:
- solicitar a Diretoria de Acervo, via e-mail institucional asantsilva@tjba.jus.br, as emissões dos DAJE´s, assim como demonstrativo de cálculos, no caso de dúvidas;
- comparecer ao atendimento do Cartório e solicitar as emissões dos DAJE´s, no prazo de Lei;
- gerar e imprimir os DAJE's através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Por fim, após apuração e quitação das custas processuais remanescentes ou complementares, proceder a juntada nos autos dos DAJE´s e, respectivos, comprovantes de pagamento.
- Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 2020-09-23.
BEL. ADERLAN SANTOS SILVA E SILVA
CADASTRO 900428-9
Diretor de Secretaria
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8055235-31.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: V. L. O. P.
Advogado: Iago Pietro De Almeida Fraga Borba (OAB:0054643/BA)
Executado: J. B. P.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8055235-31.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA PEREIRA | ||
Advogado(s): IAGO PIETRO DE ALMEIDA FRAGA BORBA (OAB:0054643/BA) | ||
EXECUTADO: JOSEVAL BISPO PEREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Defiro o pedido de id nº. 6172078, determinando-se a expedição de ALVARÁ para levantamento da quantia depositada pelo Executado (ID 61720780.
Após, manifeste-se o exequente acerca da proposta de parcelamento do valor remanescente devido, indicada pelo Executado como sendo de R$ 1.164,75 (mil cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 291,18 (duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos), vencendo a primeira em 05/08/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRI.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de agosto de 2020.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUIZ DE DIREITO TITULAR
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO