Capital - 6ª vara de família

Data de publicação08 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2715
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0901/2020

ADV: ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB 13892/BA), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB 26393/BA) - Processo 0353719-49.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Klaus Volker Weltner - RÉU: Otoney Raul Veloso de Oliveira Filho - Carla Oliveira Souza - Gianna Passos Oliveira - Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo e 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Caso a demanda tenha sido proposta pela Defensoria Pública, ou Ministério Público, INTIME-SE de logo, a parte autora, pessoalmente, consignando o prazo e fins supra. Resta o(a) interessado(a) advertido(a) neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. CUMPRA-SE, servindo cópia do presente como mandado, se for o caso. Após, voltem-me conclusos. PUBLIQUE-SE. Salvador (BA), 18 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito Titular

ADV: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA (OAB 13117/BA), CRISTIANE LAGE MOREIRA HATSCHA (OAB 14184/BA), IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS (OAB 17848/BA) - Processo 0394510-60.2013.8.05.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: R. E. H. - REQUERIDO: S. H. - Vistos, etc. Considerando a situação epidemiológica enfrentada pelo mundo, bem como a orientação publicada pela Organização Mundial da Saúde acerca da gravidade da pandemia do COVID-19; Considerando o ATO CONJUNTO nº. 005, de 23 de março de 2020, que instituiu o regime extraordinário da prestação do serviço público no PJBA, na modalidade de teletrabalho e, consequentemente, a suspensão do atendimento presencial e das audiências; Considerando o ATO CONJUNTO nº. 007, de 29 de abril de 2020, o qual dispõe em seu art. 6º, parágrafo único, acerca da suspensão das audiências que não puderem ser realizadas de modo virtual, cuja análise será feita de acordo com o caso concreto pelo magistrado, e somente quando for necessário e se faça possível, consideradas as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, nos termos da Resolução do CNJ nº. 314, de 20 de abril de 2020, de forma a zelar pela garantia dos direitos processuais e constitucionais das partes; Considerando o ATO CONJUNTO nº. 009, de 15 de maio de 2020, que prorrogou o regime de teletrabalho até o dia 31 de maio de 2020. Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 303, 28 de maio de 2020, que prorrogou o regime de teletrabalho até dia 14 de junho de 2020. Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO nº 315, 05 de junho de 2020, que prorrogou o regime de teletrabalho, nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia até o dia 30 de junho de 2020. Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorrogou o regime de Teletrabalho até o dia 31 de julho de 2020. Considerando o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 413, de 24 de julho de 2020 que prorrogou o regime de Teletrabalho até o dia 31 deagosto de 2020. DEIXO DE MARCAR AUDIÊNCIA, consoante requerido e DETERMINO, por ora, a suspensão do processo por motivo de força maior, enquanto durar a pandemia do CORONAVÍRUS e não houver o retorno das atividades judicias no regime de expediente normal, a fim de não haver prejuízos às partes envolvidas, e o faço com espeque no art. 313, inc. VI, CPC/2015. Os autos devem aguardar em Secretaria até decisão ulterior. PRI. Salvador (BA), 21 de setembro de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA BISPO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0898/2020

ADV: CARLOS HENRIQUE NEVES MELO (OAB 38994/BA), FERNANDA BRIM SAMPAIO (OAB 35434/BA) - Processo 0302056-17.2020.8.05.0001 - Incidente de Falsidade - Fixação - AUTORA: Leandra Magarão Magalhães - Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL movida por LAIS MAGARÃO RODRIGUÊS em face de LEANDRO PEREIRA MAGALHÃES. As partes propuseram ação para homologação de acordo de guarda da menor LEANDRA MAGARÃO MAGALHÃES, na 8ª Vara de Família, sob o nº º 0512954-76.2018.8.05.0001. A guarda ficou estabelecida na forma compartilhada, conforme descrito às fls. 02 destes autos. Ocorre que, o presente acordo fora firmado e depois a genitora da menor necessitou mudar seu domicílio para a Ilha da Madeira, em Portugal, onde permanecerá por dois anos e meio para acompanhar seu companheiro que passou a exercer atividade laboral no referido país. Elucidou que diante desse fato, firmaram um acordo extrajudicial de modificação de guarda provisória, em que a menor passaria a residir provisoriamente com o genitor e a genitora passaria a ter o direito de visitar a menor livremente. Informou que no referido acordo, a menor residiria em Salvador com o genitor no ano de 2019 e na companhia da genitora a partir do ano de 2020. Ocorre que, o Requerido não vem cumprindo com o quanto acordado, haja vista que está impedindo a renovação do passaporte da menor para residir na atual residência da genitora, descumprindo assim, os termos do pacto firmado entre as partes, o que a fez ingressar com a presente ação. À requerente acrescenta que: " A demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à menor, visto o início do ano letivo no Brasil, ou seja, isso necessita de regularização o mais rápido possível." Desta forma, requereu a modificação provisória guarda da menor LEANDRA MAGARÃO MAGALHÃES em seu favor. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da antecipação de tutela, bem como pugnou pela citação da parte Requerida e a designação de audiência de conciliação, vide parecer de fls. 20/21. É O RELATÓRIO. DECIDO. A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação à criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais. Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros. A Constituição Federal em seu artigo 227, diz que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Para antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil exige que, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, verifica-se que no caso em espeque não há urgência que justifique aantecipação dos efeitos da tutela, a despeito da probabilidade do direito, eis queausente prova, pelo menos neste momento de cognição sumária, para convencer da existência de perigo de dano, tendo em vista que não foraproduzida prova alguma para convencer que se esteja em situação de risco real de prejuízo à proteção dos interesses material e moral do menor. Não se vislumbra até aqui risco ao desenvolvimento físico ou psíquico que sugira de forma segura e autorize o deferimento da medida antecipatória. A Requerente não deixou demonstrado o periculum in mora com a alegação de que a situação escolar da menor ficará indefinida se não autorizada a antecipação de tutela, posto que, malgrado seja muito importante as atividades escolares da criança, no atual contexto de pandemia do COVID-19, em que estão sendo adotadas medidas de isolamento social, as atividades escolares estão sendo realizadas em casa de modo virtual. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para modificação da guarda por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora. Salvador(BA), 02 de outubro de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: DIEGO CHAGAS SANTOS (OAB 38251/BA) - Processo 0515161-19.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Guarda - AUTOR: Gilvando Batista dos Santos - RÉ: Vanessa Trindade das Dores - Vistos, etc. Torno sem efeito a sentença de fls.52/53. 2. Cite-se a requerida para apresentar contestação, nos termos do art.335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador (BA), 14 de julho de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz de Direito

ADV: SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB 42541/BA), ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES (OAB 23791/BA), MARIA CLARA CARVALHO LUJAN (OAB 23726/BA), LARISSA DE AGUIAR BISPO ARRUDA (OAB 33555/BA) - Processo 0525655-69.2018.8.05.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: FLÁVIA MARIA ALMEIDA PRIMO PICCOLI - A. J. P. P. - REQUERIDO: A. L. L. P. - Vistos, etc. Intime-se a parte Requerente para juntar aos autos planilha discriminando os gastos da menor com os respectivos comprovantes. Na mesma oportunidade, intime-se o requerido para juntar aos autos as movimentações financeiras de seus cartões de débito/crédito referente aos últimos 03 anos, assim como comprovantes de renda. Salvador (BA), 11 de agosto de 2020. Maurício Andrade de Salles Brasil Juiz
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