Capital - 6� vara de fam�lia

Data de publicação24 Abril 2023
Gazette Issue3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0532237-56.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Marcio Goncalves Da Rocha
Advogado: Almir De Almeida Azevedo (OAB:BA41024)
Interessado: Adriana Pereira De Castro
Advogado: Miguel Jacintho Pereira Filho (OAB:BA7347)
Advogado: Sandra Amancio Alves (OAB:BA45527)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA - 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 14ª VARAS DE FAMÍLIA

A 6ª mudou para 4ª de Familia, 7ª para 5ª, a 8ª para 6ª, a 12ª para 9ª e a 14ª agora é 10ª Vara de Família

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/Ba, TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: 2cifamilia@tjba.jus.br

Processo: 0532237-56.2016.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente: Advogado do(a) INTERESSADO: ALMIR DE ALMEIDA AZEVEDO - BA41024

Requerido: INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DE CASTRO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


1 - Fica a Parte Ré ADRIANA PEREIRA DE CASTRO, por seu advogado, intimada para o cumprimento da Decisão com ID 230191926, nos seguintes termos:

a) Intimada para elaborar nova planilha de suas despesas mensais levando em consideração que todas as despesas de habitação, tais como aluguel, condomínio, água, luz, gás e internet, dentre outras, devem ser rateadas pelo número de moradores da residência e que, posteriormente, a cota parte do alimentando será dividida entre os genitores, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nesse ponto, destaque-se que a tabela deve conter as despesas ordinárias mensais da criança, a fim de viabilizar a análise dos alimentos definitivos a serem definidos por este juízo, sem prejuízo da coparticipação dos genitores nas despesas extraordinárias, as quais, por derradeiro, não devem ser incluídas na referida tabela.

b) Intimada para que informe – e comprove – a persistência da alegada violência doméstica, informando o número de eventual medida protetiva em vigor, a fim de justificar a intervenção do Ministério Público no que diz respeito ao reconhecimento e dissolução e união estável e partilha de bens, nos termos do parágrafo único do art. 698 do Código de Processo Civil.

2- Após, dê-se vistas ao Ministário Público.

Salvador (BA), 2023-02-02

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8052619-83.2019.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. C. B. D. S.
Advogado: Elis Costa Menezes (OAB:BA43343)
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:BA42168)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Luciana Gondim Avila Santos (OAB:BA42771)
Advogado: Carolina Queiroz De Castro (OAB:BA52298)
Requerente: L. S. D. J.
Advogado: Elis Costa Menezes (OAB:BA43343)
Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973)
Advogado: Yasmine Abrahao Ahmad Serpa (OAB:BA42168)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816)
Advogado: Luciana Gondim Avila Santos (OAB:BA42771)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SALVADOR

2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA

6ª VARA DE FAMÍLIA

Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA

TELEFONE: (71) 3320-6871, E-MAIL: savaldor6vfamilia@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8052619-83.2019.8.05.0001

Classe: [Dissolução]

REQUERENTE: CATIA CRISTINA BISPO DOS SANTOS e outros (2)


CATIA CRISTINA BISPO DOS SANTOS e LEANDRO SANTOS DE JESUS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

A inicial foi instruída com documentos de ID nº. 36423456 e ss.

Procurações juntadas nos autos.

Aduzem as partes que se casaram em 13 de julho de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens e que não possuem mais o desejo de permanecerem casados.

Da união adveio o nascimento de 03 filhos, sendo dois menores de idade, cuja guarda ficou acordada que será compartilhada entre os genitores, com residência fixa no lar materno, sendo assegurado ao pai o direito de visitas livremente.

Os alimentos serão prestados pelo genitor no percentual de 40% sobre o salário mínimo vigente, mensais, aos filhos menores do casal, e depositado ate o 10° dia útil de cada mês, em conta bancária nº. 135642-7, Agência 1236, oper 013, junto à Caixa Econômica Federal, em nome da divorcianda.

Declaram os Divorciandos que durante o casamento adquiriram bens que foram partilhados consensualmente, na forma descrita no ID 299634382, que considero aqui transcrita.

As partes ajustaram a desnecessidade de alimentos decorrentes do dever de mútua assistência e que o cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira, a saber, CÁTIA CRISTINA BISPO DOS SNTOS.

Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público, em parecer de ID 103474484, pugnou pela homologação do acordo e decretação do divórcio, uma vez observadas no acordo as exigências legais, relativamente à forma, capacidade e objeto, bem assim inexistirem, a princípio, vícios de vontade que maculem de nulidade o negócio acordado, e ainda por terem sido preservados os interesses do menor.

Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, vieram-me os autos conclusos.

Relatados. Decido.

Trata-se de pedido de divórcio consensual fundamentado no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.

O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, par. ún.).

Quanto à intervenção do Ministério Público, esta ocorreu regularmente.

Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.

Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.

No mesmo sentido, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como "forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais".

De igual modo é o posicionamento do Professor Cristiano Chaves, senão vejamos:

Trilhando as pegadas do princípio da facilitação da obtenção do divórcio, abraçado pelo texto constitucional de 5 de outubro, a Emenda constitucional 66/2010 afastou a exigência de qualquer prazo para a sua obtenção, permitindo que o divórcio seja decretado a qualquer tempo, independentemente do lapso temporal de convivência do casal ou de cessação de convivência. Sem dúvida, a inovação constitucional é justificável e merece elogios. Embora seja certo e incontroverso que todo casamento tende à manutenção, não se pode olvidar a possibilidade de cessação do afeto, encerrando o projeto familiar. Frustrando o pacto de solidariedade afetiva, pela ausência de ideais de comunhão de vida, surge para cada consorte um direito potestativo extintivo de dissolver a união matrimonial que se imaginou eterna, sem qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. Isto é, quando o véu da paixão já não mais encobre os defeitos recíprocos, o final é inexorável e fracassada a cumplicidade almejada, resta reconhecer o direito de ambos os cônjuges – mesmo do eventual responsável (em todos os sentidos) pela ruptura – de promover a dissolução matrimonial.[i]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, DECRETO, por SENTENÇA, o DIVÓRCIO do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petiçãode id N°. 299634382, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio do casal postulante, nos termos da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC.

Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, que, vendo a presente sentença e em seu cumprimento, proceda à averbação do divórcio às margens da matrícula n° 14336201552011200033090001562689, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: CATIA CRISTINA BISPO...

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