Capital - 6ª vara de família

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8146275-55.2023.8.05.0001 Guarda De Família
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: D. D. F. S. L.
Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910)
Requerido: R.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Pedido Liminar de Autorização para Menor Comparecer ao Enterro da Genitora proposta por DOLORES DE FREITAS SOUSA LIMA em face de ESMERALDA FREITAS MARIANO.

Aduz a autora, em apertada síntese, que a menor é fruto do relacionamento entre a falecida Sara Mariano e o Sr. Ederlan Mariano, o qual teve sua prisão decretada por ter envolvimento no assassinato da sua esposa, Sra. Sara.

A autora alega que está sendo impedida de ter contato com sua neta, além dos demais parentes maternos. Além disso, a menor está sendo proibida de comparecer ao enterro de sua genitora pela avó paterna.

Diante da situação narrada, requereu a este juízo, através da presente petição, cuja distribuição se deu exatamente às 15:42 horas, tendo vindo concluso a este magistrado às 16:10 horas, a concessão de medida liminar para autorizar a presença da menor para o sepultamento, o qual já está acontecendo no Cemitério Quinta dos Lázaros, aguardando só a chegada da menor para o desfecho, às 17 horas da data de hoje.

Por fim, requereu prazo de 48 horas para juntada de procuração e as demais provas, tendo em vista a urgência da situação.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.

Preliminarmente, da análise detida dos fólios digitais, verifica-se que a petição inicial não se fez acompanhada de documentos imprescindíveis à propositura da demanda, quais sejam, procuração assinada e documentos de identificação civil da autora e da menor, além de comprovantes de residência, consoante dicção do art. 320, do CPC.

Outrossim, a parte autora incluiu equivocamente como parte passiva a própria menor, Esmeralda Mariano, quando em verdade a legitimidade passiva é da avó paterna, cujo nome sequer foi descrito nos autos.

De igual modo, a parte deixou de providenciar o recolhimento das custas devidas ou, se for o caso, formular pedido de assistência judiciária gratuita.

Desta feita, urge a correção dos erros apontados acima, devendo a ação ser emendada, a teor do art.321, do CPC, no prazo de 15 dias.

Analisada a questão processual, passo a análise da tutela de urgência.

Em primeiro lugar, é de bom alvitre esclarecer que o magistrado possui prazo de 10 dias para proferir decisões interlocutórias, consoante dicção do art. 226, II, do CPC.

De igual modo, incumbe ao serventuário da justiça remeter os autos conclusos no prazo de 01 dia e executar os atos processuais no prazo de 05 dias.

Ora, no caso em testilha, verifica-se que a conclusão, embora feita de forma quase que imediata pela serventia, não houve tempo hábil para este magistrado apreciar a tutela antecipatória, sobretudo tratando-se de uma análise não perfunctória do caso, que demanda mais cautela do julgador, haja vista que estando acontecendo o sepultamento, tendo os autos vindo concluso precisamente às 16:10 horas, não teria como este nobre juiz apreciar um pedido como tal em apenas 50 minutos, já que o enterro ocorreria às 17:00 horas.

Dessa maneira, pelos motivos acima delineados, a medida, de logo, já dever ser negada.

Por outro lado, sabe-se que o instituto da tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São compreendidas no conjunto de medidas empregadas pelo juiz com base em juízo de cognição sumária e perante uma situação de direito substancial de risco iminente ou atual, para assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal, ou até mesmo entregar de imediato, antes do julgamento final, o bem da vida postulado àquele que aparentemente possui tal direito e corre perigo de não poder usufruí-lo caso aguarde a decisão final de mérito.

Tanto a tutela cautelar, quanto a antecipatória (satisfativa), fundam-se em requisito comum que é o perigo na demora da tutela jurisdicional em seu sentido mais amplo, ainda que cada uma se volte para uma aspiração específica, de forma que a primeira objetiva acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal. Tal cautela não satisfaz concretamente a pretensão do autor, mas simplesmente assegura, por meio de medidas concretas, o resultado útil e eficaz do provimento jurisdicional definitivo.

Ao revés, a segunda, é medida que busca satisfazer faticamente e antecipadamente uma situação de direito substancial que não pode esperar até o pronunciamento final, sob pena de tornar inútil a tutela definitiva.

A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por finalidade conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência, não tem natureza cautelar, pois seu objetivo precípuo é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor).

Os requisitos para concessão de qualquer uma das tutelas de urgência são os mesmos, a saber: plausibilidade do direito e risco de dano irreparável. O que efetivamente definirá a espécie de tutela de urgência a ser aplicada no caso concreto será a finalidade que se busca com a medida, ou seja, se a finalidade da medida de urgência for satisfazer o direito subjetivo a fim de eliminar risco de perecimento ou dano ao mesmo, se tratará de tutela satisfativa, e se for acautelar estado de pessoa ou coisa a fim de garantir o resultado útil do processo, tratar-se-á de tutela cautelar.

Caberá, portanto, ao juiz verificar no momento da concessão da medida qual das espécies é exigida pela situação de direito material em risco: satisfação ou cautela. É o que dispõe o art. 300 do Novo CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da dano ou risco ao resultado útil do processo".

Analisando o caso em espeque, com relação a possibilidade de concessão da tutela antecipada para autorização da presença da menor no enterro da sua genitora, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não foram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e risco de dano irreparável, visto que inexiste efetivamente documentos que atestem a situação fática, eis que a parte autora sequer juntou seu documento de identificação civil muito menos da menor.

Outrossim, não existe nem procuração nos autos, impedindo a ação de prosseguir regulamente, sendo certo primeiro que seja emendada a exordial.

Por fim, a ação ainda perdeu seu objeto, eis que já passou das 17 horas, horário agendado para ocorrência do enterro.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, devendo a parte, em querendo prosseguir a ação, proceder à emenda da exordial, no prazo de 15 dias.

Publique-se e intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2023.

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL


JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061747-25.2022.8.05.0001 Execução De Alimentos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ana Carolina Neto Araujo
Advogado: Cayo Silva Da Costa (OAB:RJ226956)
Advogado: Ana Carolina Neto Araujo (OAB:BA74407)
Executado: Ikaro Robertysson De Amorim Cerqueira
Advogado: Anderson De Andrade Costa (OAB:BA44444)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8061747-25.2022.8.05.0001

ACIONANTE: EXEQUENTE: ANA CAROLINA NETO ARAUJO

ACIONADO(s): EXECUTADO: IKARO ROBERTYSSON DE AMORIM CERQUEIRA



DESPACHO

1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC. Anote-se.

2 - Defiro a emenda da petição inicial, excluindo-se do pedido a parcela referente ao mês de fevereiro de 2022.

3 – Ato contínuo, CITE-SE o devedor, no endereço profissional declinado na petição de ID 409839213, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia, inclusive todas as prestações vencidas no curso da demanda correspondente a R$ 11.149,71 (onze mil cento e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de PRISÃO CIVIL, além do protesto do título judicial, nos termos do art. 528, caput e §§ 1º a 7º do CPC.

4 - Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT