Capital - 6ª vara de família

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090957-87.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Raquel Daniele Da Conceicao Fiuza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado: P. V. F. S.
Reu: Rafael De Santana Santos
Advogado: Ladislau Moreira Ribeiro (OAB:BA70854)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8090957-87.2023.8.05.0001

ACIONANTE: REPRESENTANTE: RAQUEL DANIELE DA CONCEICAO FIUZA
AUTOR: P. V. F. S.

ACIONADO(s): REU: RAFAEL DE SANTANA SANTOS



DECISÃO



Tratam os autos de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, esta proposta por PEDRO VALENTIM FIUZA SANTOS, representado por sua genitora, RAQUEL DANIELE DA CONCEIÇÃO FIUZA, através da Defensoria Pública, em face de RAFAEL DE SANTANA SANTOS, todos qualificados na peça processual de ingresso.



Pugna pelo arbitramento de alimentos provisórios no importe de 40% dos rendimentos brutos do alimentante.



A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº.400434243 e ss.



Vieram-me os autos. Decido.



Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do artigo 98 e ss. do CPC. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II do CPC. Anote-se.


Ao compulsar os autos, verifico que o autor se encontram com 10 anos de idade, fase em que a obrigação alimentar deve ser posta em primeiro plano por se tratar de necessidade em relação a criança, que é a parte hipossuficiente, devendo como tal vir a ser amplamente protegida.



No que concerne aos alimentos provisórios, estando provado o grau de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento, devem ser concedidos na forma do artigo 4º da lei n. 5.478, de 1968.



No que diz respeito ao valor, tendo em vista que o Requerente ainda não comprovou a renda média do requerido ou diante do que foi demonstrado até o momento, considerando o trinômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE x PROPORCIONALIDADE, fixo os alimentos provisórios no montante total correspondente a 25% dos rendimentos brutos do Réu, deduzidos tão somente os descontos legais, e incidindo sobre 13º salário e abono de férias, em favor do menor PEDRO VALENTIM FIUZA SANTOS, por considerar tal valor, pelo menos neste momento, em sede de cognição sumária, necessário e suficiente às necessidades do(s) Requerente (s) e ainda proporcional às possibilidades de pagamento do Requerido, que serão devidos pelo RÉU a partir da data de sua intimação e/ou citação.



A quantia deverá se paga até o quinto dia útil do mês, da seguinte forma: depósito na conta bancária informada, a ser informada nos autos e/ou cuja abertura ora determino.

Se o Requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador para que efetuem o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da Requerente e para que informem a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 5º, § 7º, da L.A.


Referente ao pedido de desistência da audiência de conciliação pelo autor, o art. 334 do CPC prevê que a audiência de conciliação ou mediação é de obrigatória realização; a exceção para que tal audiência não ocorra são tão somente duas: quando os litigantes (Réu e Autor), de forma expressa, manifestarem desinteresse ou quando o conflito não admitir autocomposição. No caso em tela o réu não se manifestou.



Tratando-se da matéria de Direito de Família, o art 694 c/c 695, ambos do CPC, determina que a designação de audiência de conciliação/mediação é obrigatória, comportando flexibilização apenas em caso de violência, que não é o caso dos autos.



Dessa maneira, tratando-se de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia/horário 27/09/2023 10:30, a realizar-se na sala CEJUSC-FAMÍLIA- SSA 06 do CEJUSC – Varas de Família, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, cujo endereço consta em epígrafe.



A audiência será realizada por Conciliador em atuação perante o CEJUSC, devendo as partes comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.



Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar Defesa no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes não comparecer ao ato, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 343 e 344, ambos do CPC).



Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos à demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.



No mesmo ato de citação, deverá o requerido ser intimado da Decisão que arbitrou os alimentos provisórios.



Nos termos dos artigos 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia desta decisão servirá como CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.



Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.

Salvador(BA), 03 de agosto de 2023.


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL

JUIZ DE DIREITO TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8012154-95.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: L. D. S. S.
Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro (OAB:BA36868)
Representante: A. S. D. S.
Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro (OAB:BA36868)
Reu: D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8012154-95.2020.8.05.0001

ACIONANTE: AUTOR: L. D. S. S.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA SOUZA DA SILVA

ACIONADO(s): REU: DARLEN SILVA SENA



DESPACHO


1 - Intime-se a Autora, por seu Advogado (via DJE), para que, no prazo de 20 (vinte) dias:

a) Regularize a representação processual, haja vista a procuração de ID 186378123 ter sido outorgada pela genitora em nome próprio e não na qualidade de representante legal da incapaz, a qual configura como titular do direito sub judice;

b) informe se possui interesse na produção de novas provas, especificando-as fundamentadamente, bem como informe – e comprove – qual sua renda atual, juntando aos autos contracheques atualizados de todos os seus vínculos empregatícios, bem como comprovantes de outras fontes de renda eventualmente existentes;

c)colacione aos autos planilha atualizada de suas despesas mensais levando em consideração que todas as despesas de habitação, tais como aluguel, condomínio, água, luz, gás e internet, dentre outras, devem ser rateadas pelo número de moradores da residência e que, posteriormente, a cota parte do alimentando será dividida entre os genitores, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.


2 - Após cumprimento do determinado acima pela parte Autora, OFICIE-SE os aplicativos de transporte atuantes nessa capital, quais sejam: UBER, 99POP, YET GO, 4MOVE, PARTIU ROSA E ITMOV, a fim de que informem se o Réu utiliza suas plataformas, e, caso as utilize, os dados de inscrição do alimentante e a média de corridas efetuadas mensalmente, especificando a renda mensal média auferida pelo mesmo.

3 - Com a resposta nos autos, INTIME-SE a parte Autora, por seu Advogado (via DJE) ou Defensor público (Via portal), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

4 - Por fim, dê-se vista dos autos ao Parquet.

5 - Publique-se. Intime-se.

Salvador(BA), 16 de agosto de 2023.


(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8008525-16.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: D. O. D. S.
Advogado: Debora Oliveira Dos Santos (OAB:BA60674)
Executado: U. D. C. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA

TEL - (71) 3320-6871 - email: salvador6vfamilia@tjba.jus.br

Processo nº: 8008525-16.2020.8.05.0001

ACIONANTE: EXEQUENTE: DEBORA OLIVEIRA DOS SANTOS

ACIONADO(s): EXECUTADO: UELITON DA CONCEIÇÃO...

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