Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012427-40.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sebastiao Felipe Dos Santos
Advogado: Luciana Oliveira De Souza (OAB:BA23509)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8012427-40.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]

Autor(a): SEBASTIAO FELIPE DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA - BA23509

Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado do(a) REU: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 12 de setembro de 2022,

OSMAR DE JESUS SANTOS

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8091178-41.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wellington Alves Dos Santos
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:SP372546)
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8091178-41.2021.8.05.0001
REQUERENTE: WELLINGTON ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Bancários, Produto Impróprio]/PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica o BANCO PAN S.A. intimado a para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexos.

Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.

Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.


Salvador, 12 de setembro de 2022

THAYANE PEREIRA DOS SANTOS

Estagiária de Direito


AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0511994-23.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tatiane Passos Alves
Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825)
Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarda de Salvador
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0511994-23.2018.8.05.0001
EXEQUENTE: TATIANE PASSOS ALVES
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Espécies de Contratos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. intimado a para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes anexos.

Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.


Dúvidas, enviar email para:3cartoriointegrado@tjba.jus.br.


Salvador, 12 de setembro de 2022

THAYANE PEREIRA DOS SANTOS

Estagiária de Direito


AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8015403-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clemente Guerra Leite Junior
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553)
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8015403-20.2021.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]

PARTE AUTORA: AUTOR: CLEMENTE GUERRA LEITE JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: POLIANA FERREIRA DE SOUSA

PARTE RÉ: REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, RICARDO LOPES GODOY

Vistos etc. CLEMENTE GUERRA LEITE JUNIOR, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAS contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Consumidor referente a dívida oriunda do ano de 2010, e que se encontra prescrita, cobrada pela parte ré. Afirmou ainda que essas informações rebaixam o seu SCORE, além de taxá-la como má pagadora. Com tais argumentos requer, em sede de liminar, a exclusão de seus dados do sistema de banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de inadimplentes, referente ao grupo de dívidas prescritas. Requer, ainda, a apresentação do contrato que deu origem ao débito; que seja declarada a inexigibilidade das dívidas prescritas, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta documentos no Id. 92541058. Decisão de Id. 100363675 deferindo o requerimento de justiça gratuita e determinando citação da ré, resguardada a decisão quanto à liminar para período posterior ao oferecimento da contestação. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação de Id. 140935827, arguindo a ausência de negativação do nome do autor, a existência e legalidade do débito, bem como a inadimplência da parte autora. Sustenta a legalidade do sistema de score de crédito e a ausência de nexo causal do dever de indenizar. Requer a improcedência da ação. Acostou à defesa, os documentos de Id. 140935826. Réplica no Id. 145880716. Contestação da segunda ré, no Id. 148698906, impugnando, em sede de preliminar, a gratuidade da justiça. Argui, ainda ilegitimidade passiva. No mérito aduz ausência de responsabilidade, uma vez que, mesmo sendo credora da dívida, não realizou cobrança indevida e que não possui qualquer tipo de controle sobre a plataforma do SERASA, bem como não determina como ocorrerá a pontuação dada no SCORE. Requer a improcedência da ação. Intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, Id. 146987436, a primeira ré apresentou manifestação no Id. 155110977 informando que a cobrança objeto da lide decorreu da contratação de CHEQUE ESPECIAL – CONTA ESPECIAL ELETRÔNICA, contratada junto ao Banco do Brasil S/A, sendo os créditos cedidos à Ativos S/A no dia 14/09/2012. Reitera os termos da contestação e apresenta documentos de Id. 155110972. Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I...

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