Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Julho 2021
Número da edição2897
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8107467-83.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Expedito Martins Registrado(a) Civilmente Como Antonio Expedito Martins
Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:0005545/BA)
Requerente: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Requerido: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8107467-83.2020.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Fornecimento de medicamentos]

Autor(a): ANTONIO EXPEDITO MARTINS registrado(a) civilmente como ANTONIO EXPEDITO MARTINS

Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO - BA5545

Réu: REQUERENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650
Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 8 de julho de 2021,

ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8050730-60.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Gorete Arlinda Dias
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:0045746/BA)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Roberto De Souza Moscoso (OAB:0018116/DF)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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Processo nº 8050730-60.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]

Autor(a): MARIA GORETE ARLINDA DIAS

Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA45746

Réu: REU: BANCO SAFRA SA, BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de ID 110766326, nos termos do despacho de ID 109261719.

Salvador/BA, 8 de julho de 2021,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8121634-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julice Maria Paixao Dos Santos
Advogado: Poliana Silva Santana (OAB:0047215/BA)
Advogado: Murilo Augusto Rodrigues Moreira (OAB:0054855/BA)
Advogado: Luan Silva Rosario (OAB:0061296/BA)
Reu: Ideal - Instituto De Estudos Da Alma
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:0389554/SP)
Reu: Uniesp S.a
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:0389554/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

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Processo nº 8121634-08.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino]

Autor(a): JULICE MARIA PAIXAO DOS SANTOS

Advogados do(a) AUTOR: POLIANA SILVA SANTANA - BA47215, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA - BA54855, LUAN SILVA ROSARIO - BA61296

Réu: REU: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA, UNIESP S.A

Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554
Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 9 de julho de 2021,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011192-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Maia Lopes
Advogado: Alexandre Conceicao Chaves (OAB:0049896/BA)
Advogado: Lucas Brito Moreira (OAB:0047274/BA)
Reu: Uniesp S.a
Advogado: Flavio Fernando Figueiredo (OAB:0235546/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8011192-09.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]

PARTE AUTORA: AUTOR: ROSANGELA MAIA LOPES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES, LUCAS BRITO MOREIRA

PARTE RÉ: REU: UNIESP S.A

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO



Vistos, etc.

ROSANGELA MAIA LOPES, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra a UNIESP S.A, igualmente qualificada nos autos.

A autora afirma que, no ano de 2013, teve conhecimento de que a Instituição de Ensino ré estava ofertando cursos de graduação, sem qualquer custo ao estudante, sendo necessário apenas obter o sistema FIES - Fundo de Financiamento Estudantil, para que a faculdade realizasse a amortização diretamente com a CAIXA ECONÔMICA.

Mais adiante, alega que por ser pessoa carente e sem condições financeiras para arcar com as despesas de uma faculdade privada, entrou em contato com a ré e fora informada de que apenas seria necessário comprovar seu estado de hipossuficiência financeira e conseguir a aprovação do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil para ingressar no programa “UNIESP PAGA”.



Assim, uma vez comprovada a sua hipossuficiência e tendo aderido ao sistema FIES, a requerente ingressou na Instituição de Ensino através do programa “UNIESP PAGA”. Destaca, ainda, que sua única obrigação era arcar trimestralmente com o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente ao aditamento do FIES, bem como realizar trabalhos voluntários e mostrar excelência no rendimento escolar, todos cumpridos de forma honrosa.

No entanto, a demandante assevera que meses após ingressar na faculdade, foi surpreendida por exigências desarrazoadas para obter as vantagens ofertadas, obrigações estas que não estavam indicadas nos informes publicitários e sequer foram informadas pelos prepostos da ré.

Conta que, após ter colado grau em 26/04/2017, vem recebendo mensalmente boletos de cobrança do FIES pela Caixa Econômica Federal, mesmo com o contrato de garantia do FIES assinado.

Diante disso, sustenta que foi lesada enquanto consumidora, face à prática de propaganda enganosa pela ré e por não ter cumprido com seus deveres de boa-fé objetiva, agindo com completa falta de transparência e confiança, restando configurada a conduta abusiva da Instituição, ressaltando que seu nome já foi, inclusive, negativado.

Sendo assim, após invocar dispositivos do CDC e alegar que a empresa realizou conduta abusiva e ilegal, a requerente pleiteia, preliminarmente, que seja deferida a assistência judiciária gratuita, assim como que seja determinada que se proceda de imediato a retirada do seu nome dos cadastro de proteção ao crédito, determinando à requerida que emita seu histórico acadêmico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Adiante, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da acionada em obrigação de fazer consistente no cumprimento do quanto acordado no programa “UNIESP paga”, para quitar todo...

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