Capital - 6� vara de rela��es de consumo

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue3171
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8132469-84.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilma Ribeiro Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Bradesco Saude S/a

Despacho:

Antes de proferir decisão, tendo em vista a pretensão deduzida nos autos, oportunizo às partes o prazo comum de 72 (setenta e duas) horas para manifestação (podendo colacionar prova documental), considerando o teor das teses firmadas pelo STJ no julgamento dos ERESP 1.889.704 e 1.886.929, ocorrido em 08/06/2022:

1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

Intime-se a ré pessoalmente, pois não tem advogado constituído.

SALVADOR - BA, 01 de setembro de 2022.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8109631-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Carlos Dos Santos
Advogado: Eledison De Souza Sampaio (OAB:BA54481)
Interessado: Clini-rim Clinica Do Rim E Hipertensao Arterial S/s Ltda
Advogado: Daniel Vieira Paiva (OAB:RJ211177)

Despacho:

Com razão a parte autora em sua petição de ID n. 221921589, razão pela qual retifico o despacho anterior e determino a intimação da parte ré, para que se manifeste em dez dias sobre a petição de ID n. 204105302.

SALVADOR - BA, 1º de setembro de 2022.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132560-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Reis De Jesus Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco Votorantim S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.

Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01 de setembro de 2022.


Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8132371-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago De Araujo Nunes
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente...

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