Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Janeiro 2021
Número da edição2774
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8136010-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristina De Jesus Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8136010-96.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): CRISTINA DE JESUS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO - BA38618

Réu: RÉU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 7 de janeiro de 2021,

ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136010-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristina De Jesus Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8136010-96.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: CRISTINA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

PARTE RÉ: RÉU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Vistos, etc.


CRISTINA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada contra a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificada na exordial.


Aduz que nunca foi cliente da ré, nem firmou qualquer tipo de contrato de prestação de serviço com a mesma. Requer a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com os documentos.


É o relatório. Decido.


Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista as documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.


A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos e de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.


Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida não seja deferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor.


Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade da devedora na praça onde atua.


Desta forma, defiro o pedido de tutela DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.


Oportunamente, será avaliada a conveniência de designação de audiência de conciliação, consoante preconiza o regramento do NCPC.


Cite-se a parte demandada para apresentação de defesa, nos moldes do artigo 335*, do NCPC.


A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.


Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.


Essa decisão tem força de mandado.


P.I.


*Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, §4º, inciso II;III - prevista no art. 231 de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.




Salvador - BA, 3 de dezembro de 2020

Patricia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8136010-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristina De Jesus Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO

PROCESSO: 8136010-96.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: CRISTINA DE JESUS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

PARTE RÉ: RÉU: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA


Vistos, etc.


CRISTINA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada contra a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificada na exordial.


Aduz que nunca foi cliente da ré, nem firmou qualquer tipo de contrato de prestação de serviço com a mesma. Requer a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com os documentos.


É o relatório. Decido.


Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista as documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.


A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da...

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