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RELAÇÃO Nº 0998/2021
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ADV: ALINE BENEDITA DIAS PESTANA (OAB 33759/BA), GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB 6577/BA), ADRIEL SANTOS DA SILVA (OAB 35637/BA) - Processo 0315328-25.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Executiva Comercio de Maquinas e Equipamentos para Escritorio Ltda - RÉU: Gustavo dos Anjos Costa - Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição, defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Bacenjud no valor informado na página 57. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
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ADV: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB 16936/BA), RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO (OAB 30929/BA) - Processo 0357838-87.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Aratu Mineracao Construcao Ltda - REQUERIDO: W.B da Mata Santana - Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição, defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Bacenjud no valor informado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
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ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0501254-06.2018.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Crédito Financiamento e Investimento SA - RÉU: ERINALDO SOARES DA SILVA - 1. Cuida-se de processo em que se verifica a falta da localização da parte acionada. Atualmente, as ferramentas eficazes de que dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados. 2. Nesse cenário, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas mencionados. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador. 3. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: a) caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado nesta cidade ou em comarca contígua, que ainda não foi diligenciado; b) se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora desta Comarca; c) esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das buscas eletrônicas, tendo em vista que o art. 256, § 3º, do NCPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como pressuposto para a validade da citação por edital, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz. Com fundamento nos princípios da eficiência e da colaboração, a parte autora deverá providenciar a expedição de ofícios às referidas empresas, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Para garantia da eficácia da medida, o ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, que contém a determinação judicial de atendimento que garante eficácia à medida. A parte deverá comprovar, em 10 (dez) dias, que providenciou o envio dos ofícios, sob pena de extinção.
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ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 39585/BA) - Processo 0528222-73.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: 'Banco Santander do Brasil S/A - RÉU: CERVIR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ME - ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA SOUZA - 1. O Superior Tribunal Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que é prescindível a demonstração do prévio esgotamento das diligências por parte do exequente para a utilização dos sistemas judiciais (REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Com efeito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. 3. Portanto, cabe ao Poder Judiciário, em razão do dever de impulso oficial, dar efetividade à prestação jurisdicional, realizando as diligências ao seu alcance, valendo-se da eficácia dos seus instrumentos, com a finalidade de satisfazer o direito de crédito da parte exequente. 4. Assim, no caso em análise, diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar resultado útil da execução, razão pela qual determino a realização de pesquisa e/ou bloqueio de bens e valores em nome da parte executada, por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. 5. Após a juntada dos resultados das pesquisas, retornem-me conclusos.
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ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0549858-95.2018.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Crédito Financiamento e Investimento SA - RÉU: TIAGO NASCIMENTO DE CASTRO - . O Superior Tribunal Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que é prescindível a demonstração do prévio esgotamento das diligências por parte do exequente para a utilização dos sistemas judiciais (REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Com efeito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. 3. Portanto, cabe ao Poder Judiciário, em razão do dever de impulso oficial, dar efetividade à prestação jurisdicional, realizando as diligências ao seu alcance, valendo-se da eficácia dos seus instrumentos, com a finalidade de satisfazer o direito de crédito da parte exequente. 4. Assim, no caso em análise, diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar resultado útil da
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