Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Maio 2021
Gazette Issue2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8088141-40.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Breno Laercio Dos Santos Souza
Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:0032511/BA)
Requerido: Hs Capital Servicos De Intermediacoes Eireli
Requerido: Magtecman Montagem E Manutencao Industrial Ltda - Me
Requerido: Helbert Pimenta Do Nascimento
Requerido: Vitamais Brasil Comercial Eireli - Me

Despacho:

Defiro o quanto requerido pela parte autora em petição de id. 95696347.

Cumpra-se o cartório.

SALVADOR -BA, 11 de maio de 2021.


Humberto Nogueira

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0998/2021

ADV: ALINE BENEDITA DIAS PESTANA (OAB 33759/BA), GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB 33864/BA), LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB 6577/BA), ADRIEL SANTOS DA SILVA (OAB 35637/BA) - Processo 0315328-25.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Executiva Comercio de Maquinas e Equipamentos para Escritorio Ltda - RÉU: Gustavo dos Anjos Costa - Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição, defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Bacenjud no valor informado na página 57. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.

ADV: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB 16936/BA), RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO (OAB 30929/BA) - Processo 0357838-87.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Aratu Mineracao Construcao Ltda - REQUERIDO: W.B da Mata Santana - Considerando que na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição, defiro o pedido retro para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras do(a) devedor(a) via Bacenjud no valor informado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). Não apresentada manifestação por parte do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, CPC/15). Apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Frustrada a penhora on line, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo concedido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0501254-06.2018.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Crédito Financiamento e Investimento SA - RÉU: ERINALDO SOARES DA SILVA - 1. Cuida-se de processo em que se verifica a falta da localização da parte acionada. Atualmente, as ferramentas eficazes de que dispõe o Juízo para a consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD, os quais possuem bancos de dados completos e atualizados. 2. Nesse cenário, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas mencionados. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador. 3. Feita a busca e com a juntada do resultado deverá a Secretaria do Juízo dar encaminhamento ao feito, considerando as seguintes ordens: a) caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado nesta cidade ou em comarca contígua, que ainda não foi diligenciado; b) se infrutífera a diligência e em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora desta Comarca; c) esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das buscas eletrônicas, tendo em vista que o art. 256, § 3º, do NCPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como pressuposto para a validade da citação por edital, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz. Com fundamento nos princípios da eficiência e da colaboração, a parte autora deverá providenciar a expedição de ofícios às referidas empresas, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Para garantia da eficácia da medida, o ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, que contém a determinação judicial de atendimento que garante eficácia à medida. A parte deverá comprovar, em 10 (dez) dias, que providenciou o envio dos ofícios, sob pena de extinção.

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 39585/BA) - Processo 0528222-73.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: 'Banco Santander do Brasil S/A - RÉU: CERVIR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.ME - ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA SOUZA - 1. O Superior Tribunal Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que é prescindível a demonstração do prévio esgotamento das diligências por parte do exequente para a utilização dos sistemas judiciais (REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Com efeito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. 3. Portanto, cabe ao Poder Judiciário, em razão do dever de impulso oficial, dar efetividade à prestação jurisdicional, realizando as diligências ao seu alcance, valendo-se da eficácia dos seus instrumentos, com a finalidade de satisfazer o direito de crédito da parte exequente. 4. Assim, no caso em análise, diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar resultado útil da execução, razão pela qual determino a realização de pesquisa e/ou bloqueio de bens e valores em nome da parte executada, por meio dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud. 5. Após a juntada dos resultados das pesquisas, retornem-me conclusos.

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0549858-95.2018.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Crédito Financiamento e Investimento SA - RÉU: TIAGO NASCIMENTO DE CASTRO - . O Superior Tribunal Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que é prescindível a demonstração do prévio esgotamento das diligências por parte do exequente para a utilização dos sistemas judiciais (REsp 1695998/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Com efeito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. 3. Portanto, cabe ao Poder Judiciário, em razão do dever de impulso oficial, dar efetividade à prestação jurisdicional, realizando as diligências ao seu alcance, valendo-se da eficácia dos seus instrumentos, com a finalidade de satisfazer o direito de crédito da parte exequente. 4. Assim, no caso em análise, diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar resultado útil da
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