Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Outubro 2021
Número da edição2959
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8079188-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilberto Fernandes Vasconcelos
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)
Advogado: Patricia Shima (OAB:0066213/BA)
Reu: L C Oliveira & Filhos Ltda
Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:0011969/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



SENTENÇA

PROCESSO: 8079188-24.2019.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Planos de Saúde, Produto Impróprio]

PARTE AUTORA: AUTOR: GILBERTO FERNANDES VASCONCELOS

PARTE RÉ: REU: BRADESCO SAUDE S/A, L C OLIVEIRA & FILHOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, HERMANN JOSE STABEN GOMES, PATRICIA SHIMA

Vistos, etc.


GILBERTO FERNANDES VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ingressa em Juízo com a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BRADESCO SAÚDE S/A e LC OLIVEIRA E FILHOS LTDA. - RAMOS DO RAMO, igualmente qualificados nos autos.

O Autor afirma que em 02.01.2003 começou a trabalhar na empresa Ramos do Ramo, segunda ré, a qual mantinha plano de saúde para os empregados, frisando que aderiu ao plano de saúde logo que foi admitido no emprego, com o pagamento da mensalidade mediante desconto em folha.

Narra que o último plano de saúde contratado foi o Bradesco Saúde, primeiro réu, ao qual afirma que realizou adesão em 26.12.2012, sob código n. 831103700035003.

Conta que, em 2011, passou a gozar de auxílio-doença, sendo posteriormente aposentado por invalidez, mais precisamente em 22.10.2014, quando já tinha 11 anos e 09 meses de contribuição para o plano de saúde, acrescentando que manteve a condição de beneficiário do plano de saúde mantido pelo ex-empregador.

Ocorre que, segundo alega, em 14.08.2018, compareceu ao Laboratório Imagepat para realização de biopsia e teve negado atendimento, sob alegação de inelegibilidade, oportunidade na qual entrou em contato com a operadora de plano de saúde e obteve confirmação de cancelamento do seu plano de saúde, a pedido do ex-empregador.

Aduz que, diante de tal situação, procurou a Defensoria Pública, que expediu os ofícios DPE-BA ESBCR n. 220/2018, DPE-BA ESBCR n. 241/2018 e 73/2019, na tentativa de obter informações a respeito do seu período de contribuição no plano de saúde, data e motivo do cancelamento, mas afirma que a empresa ex-empregadora não lhes forneceu resposta.

Salienta que não havia motivos para sua exclusão do plano de saúde, porque: a) não havia inadimplemento da obrigação integral; b) não houve declaração ou omissão de informações; c) não houve processo administrativo apontando irregularidade junto a ANS com pedido de exclusão dos beneficiários; d) se cancelado o contrato com uma operadora de plano de saúde, devem a empresa, ex-empregadora, e a nova operadora de plano de saúde (ou intermediária/interveniente – administradora de plano de saúde) viabilizar outros meios de inclusão do beneficiário, tudo isso em conformidade com o quanto disposto na Lei que disciplina os planos de saúde (Lei 9656/98) e Resolução da ANS 279/2011.

Assevera que as condutas arbitrárias e abusivas das Requeridas vêm lhe causando inúmeros danos, pois se trata de pessoa com limitação financeira, problemas de saúde, hipossuficiente, dependente do plano de saúde e se vê nessa situação, sem qualquer cobertura e direito assegurado.

Prossegue discorrendo sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda e sobre a legitimidade passiva dos Réus.

Com lastro nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, o Autor afirma que possui direito à manutenção do plano de saúde empresarial coletivo, mantendo a qualidade de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho com a segunda requerida, com a condição de arcar com o pagamento integral do prêmio.

Destaca que os Réus atuaram em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio ao procederem ao cancelamento do seu plano de saúde (rescisão unilateral), sem qualquer justificativa plausível e sem notificação prévia.

Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar aos Requeridos que PROMOVAM A REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO SEU PLAO DE SAÚDE, PRESERVANDO SUA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM EXIGENCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. De forma subsidiária, requer que seu ex-empregador promova a sua inclusão em outro plano de saúde contratado para seus empregados; ou, nessa situação, não tendo havido contratação de novo plano, que a Bradesco Saúde lhe oportunize o direito de migrar para um plano individual, mantendo-se a mesma cobertura assistencial, incólume os prazos de carência e preservando o mesmo preço, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso.

Por derradeiro, pugna pela confirmação da medida, bem como para que seja considerado indevido o pagamento de mensalidades no período em que ficou sem plano de saúde e, ao final, pela condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Acosta documentos.

Despacho inaugural de ID. nº 41435010, ocasião em que foi postergada a apreciação do pedido liminar, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.

Despacho de ID. nº 51098329, comunicando o cancelamento da audiência de conciliação em virtude do cenário de pandemia, oriundo da proliferação do vírus COVID-19, devolvendo o prazo para a parte ré apresentar defesa.

Em ID. nº 52452536, a parte autora requer a reconsideração da decisão de ID. nº 41435010, no sentido de apreciar e conceder a tutela de urgência, in limine, pleiteada na petição inicial.

Devidamente citada, a primeira ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresenta contestação de ID. nº 55000515, apontando que a parte autora iniciou sua participação no seguro saúde, na condição de beneficiário titular do certificado 35, da apólice 311037, contratada pela empresa estipulante L C DE OLIVEIRA E FILHOS LTDA, junto a Bradesco Saúde.

Afirma que, em 18/07/2018, o certificado do Autor fora cancelado juntamente com toda apólice 311037, atendendo a pedido da empresa estipulante.

Frisa que as cobranças referentes aos beneficiários da referida apólice eram remetidas diretamente para empresa e não aos beneficiários, motivo pelo qual desconhece se o estipulante cobra dos beneficiários alguma quantia.

Assim, sustenta que não possui qualquer responsabilidade no cancelamento da apólice, fato que afirma ter sido gerado inteiramente pela segunda ré, empresa estipulante do contrato de plano de saúde.

Rechaça o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve nenhuma atitude ilícita de sua parte.

Por fim, pugna pela improcedência total da demanda.

Junta documentos.

Réplica de ID. nº 57299900 à contestação da primeira ré, oportunidade em que a parte autora reitera os termos da inicial.

Petição de ID. nº 57302242, em que a parte autora informa a ausência de citação da segunda ré, requerendo, assim, que seja expedida carta de citação, como também requer o deferimento da liminar pleiteada.

Decisão de ID. nº 57647682, deferindo o pedido formulado em caráter de urgência, para determinar que as Rés promovam o restabelecimento do plano de saúde do Requerente, no prazo de 48 horas, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Ademais, foi determinada a citação e intimação da segunda Ré, LC OLIVEIRA E FILHOS LTDA. - RAMOS DO RAMO.

Petição de ID. nº 59657737, em que a Ré BRADESCO SAÚDE informa o cumprimento da liminar, seguida de petição de ID. nº 61701069, comunicando a interposição de agravo de instrumento.

Ofício oriundo da Primeira Câmara Cível, informando a negativa de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, vide ID. nº 63018080.

Determinada intimação das partes para especificação de provas (ID. nº 64966595), a primeira demandada informou não ter mais provas a produzir, vide ID. nº 68688401, juntando documento em ID. nº 68688438.

A parte autora, em petição de ID. nº 72507008, comunica a juntada de documentos, bem como a ausência de citação da segunda ré, reiterando tal pedido, e, por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos deduzidos na petição inicial. Colaciona documentos de ID. nº 72507014 e ID. nº 72507029.

Ofício oriundo da Primeira Câmara Cível, informando o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte ré, vide ID. nº 80725185.

Regularmente citada, a segunda ré, LC OLIVEIRA E FILHOS LTDA (RAMOS DO RAMOS) apresenta contestação em ID. nº 80933660, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer e julgar a presente demanda, sob alegação de que a relação jurídica discutida, qual seja, benefício de plano de saúde, era decorrente de contrato de trabalho e, portanto, a competência em razão da matéria seria da Justiça do Trabalho.

Ainda preliminarmente, aponta que o contrato de trabalho que deu origem ao benefício de plano de saúde foi...

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