Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue2797
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8112264-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilmar Silva Sales
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:0033567/BA)
Réu: Banco Rci Brasil S.a

Decisão:



Vistos.



Tratam os autos acerca de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com formulação de pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILMAR SILVA SALES contra BANCO RCI BRASIL S.A . na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, acostando documentos.



A parte autora afirma que entabulou contrato de de financiamento a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 60.000,00 para pagamento em 48 parcelas iguais de R$ 1.836,19, perfazendo, assim, um total de R$ 88.137,12, tendo por objeto a aquisição de uma carro, marca NISSAN, tipo passeio, modelo KICKS, fabricação ano 2020, modelo 2020, cor BRANCA, placa RCP 7H14.



Aduz que, tendo atrasado as prestações, procurou o réu a fim de liquidá-las, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança de juros sobre juros, duplicando o valor da prestação.



Narra que, ao realizar o cálculo dos juros e encargos incidentes sobre o contrato em tela, percebeu que os percentuais embutidos no mesmo estão em índices bastante elevados, sem contar a capitalização aplicada. Aponta que a taxa de juros fixada supera e muito o limite de 1% ao mês.



Mais adiante, discorre sobre a onerosidade excessiva do contrato e requer a nulidade das cláusulas abusivas. Como tutela de urgência, pugna pelo depósito em juízo das prestações restantes no valor de R$ 1550,29, necessárias à quitação do saldo devedor, com a consequente manutenção do bem em sua posse e determinação de que a ré se abstenha de proceder à inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.



De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido não merece prosperar. Veja.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, notadamente porque, a despeito da alegação de onerosidade excessiva, o contrato firmado entre as partes não foi acostado aos autos, valendo ainda frisar que o valor indicado pelo autor como incontroverso foi oriundo de cálculo feito mediante aplicação da taxa de 1% ao mês (vide id 76728437), contrariando o entendimento pacífico dos Tribunais sobre a inaplicabilidade do dispositivo que limita a 12% ao ano as taxas de juros.



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada", tese que logo depois converteu-se na súmula 539. Como se não bastasse, a citada Corte ainda decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Resp 973.827 e Resp 1.251.331), sumulando esta tese no enunciado 541.



Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pelo autor.



Nos termos do artigo 334, do NCPC, em virtude da pandemia, deixo de designar a audiência conciliatória inicial.



Com efeito, configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório, ao tempo em que determino a juntada do contrato firmado.



CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Essa decisão tem força de mandado.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14/10/2020.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8112264-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ilmar Silva Sales
Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:0033567/BA)
Réu: Banco Rci Brasil S.a

Decisão:



Vistos.



Tratam os autos acerca de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com formulação de pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILMAR SILVA SALES contra BANCO RCI BRASIL S.A . na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, acostando documentos.



A parte autora afirma que entabulou contrato de de financiamento a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 60.000,00 para pagamento em 48 parcelas iguais de R$ 1.836,19, perfazendo, assim, um total de R$ 88.137,12, tendo por objeto a aquisição de uma carro, marca NISSAN, tipo passeio, modelo KICKS, fabricação ano 2020, modelo 2020, cor BRANCA, placa RCP 7H14.



Aduz que, tendo atrasado as prestações, procurou o réu a fim de liquidá-las, ocasião em que foi surpreendido com a cobrança de juros sobre juros, duplicando o valor da prestação.



Narra que, ao realizar o cálculo dos juros e encargos incidentes sobre o contrato em tela, percebeu que os percentuais embutidos no mesmo estão em índices bastante elevados, sem contar a capitalização aplicada. Aponta que a taxa de juros fixada supera e muito o limite de 1% ao mês.



Mais adiante, discorre sobre a onerosidade excessiva do contrato e requer a nulidade das cláusulas abusivas. Como tutela de urgência, pugna pelo depósito em juízo das prestações restantes no valor de R$ 1550,29, necessárias à quitação do saldo devedor, com a consequente manutenção do bem em sua posse e determinação de que a ré se abstenha de proceder à inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.



De acordo com o NCPC e a redação do artigo 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um instituto que possibilita ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Conforme dito, a lei prova acerca da probabildade do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido não merece prosperar. Veja.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, notadamente porque, a despeito da alegação de onerosidade excessiva, o contrato firmado entre as partes não foi acostado aos autos, valendo ainda frisar que o valor indicado pelo autor como incontroverso foi oriundo de cálculo feito mediante aplicação da taxa de 1% ao mês (vide id 76728437), contrariando o entendimento pacífico dos Tribunais sobre a inaplicabilidade do dispositivo que limita a 12% ao ano as taxas de juros.



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT