Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 02 Setembro 2021 |
Número da edição | 2934 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8083102-28.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Souza Matos
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:0066205/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083102-28.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA MATOS | ||
Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:0066205/BA) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA, com formulação de pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARLOS ALBERTO SOUZA MATOS contra BANCO BMG SA, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, coligindo documentos.
A parte autora afirma que contraiu em 04/06/2020, um empréstimo na modalidade consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré. Ocorre que o banco réu começou a descontar o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais, como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado.
Nesse contexto, ao entrar em contato com a instituição bancária, fora informada que contratara empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, bem como descobriu que a parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência. De modo que, desde o momento da contratação o valor mínimo da fatura do cartão é descontado do benefício previdenciário mensalmente.
Segundo relata tal conduta é manifestamente ilegal, uma vez que fora induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida. Sem esquecer que está obrigado a pagar tarifas e encargos sem que tenha autorizado expressamente tais descontos.
Afirma ainda que não há qualquer previsão para o fim dos descontos. Destarte, diante da conduta abusiva da ré, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que sejam sanadas as irregularidades apontadas e ressarcidos os danos materiais e morais.
Requer a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a Ré seja obrigada a suspender imediatamente as cobranças oriundas do contrato de empréstimo de cartão crédito , tendo em vista a inexistência do termo final.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente diante da documentação acostada, defiro AJG.
Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.
No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente porque não restou comprovada erro na escolha da contratação de empréstimo, cobrança de juros extorsivos nem a inexistência de termo final das parcelas de desconto, referentes ao pagamento do empréstimo contratado. Ademais o contrato é de 2020, não havendo periculum in mora também.
A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido e a emergência do pleito, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora
Nos termos do artigo 334, do NCPC em razão da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-a da decisão acima também.
A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.
Essa decisão tem força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09/08/2021.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8084236-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Alberto Camargo
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084236-90.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANTONIO ALBERTO CAMARGO | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:0044759/BA) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA, com formulação de pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO ALBERTO CAMARGO contra BANCO BMG, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, coligindo documentos.
A parte autora afirma que contraiu em 01/09/2015, um empréstimo na modalidade consignação em Folha junto a instituição bancária, ora ré. Ocorre que o banco réu começou a descontar o valor de R$ 145,95, como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado.
Nesse contexto, ao entrar em contato com a instituição bancária, fora informada que contratara empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, bem como descobriu que a parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência. De modo que, desde o momento da contratação o valor mínimo da fatura do cartão é descontado do benefício previdenciário mensalmente.
Segundo relata tal conduta é manifestamente ilegal, uma vez que fora induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida. Sem esquecer que está obrigado a pagar tarifas e encargos sem que tenha autorizado expressamente tais descontos.
Afirma ainda que não há qualquer previsão para o fim dos descontos. Destarte, diante da conduta abusiva da ré, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que sejam sanadas as irregularidades apontadas e ressarcidos os danos materiais e morais.
Requer a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a Ré seja obrigada a suspender imediatamente as cobranças oriundas do contrato de empréstimo de cartão crédito , tendo em vista a inexistência do termo final.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente diante da documentação acostada, defiro AJG.
Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.
No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.
No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente porque não restou comprovada erro na escolha da contratação de empréstimo, cobrança de juros extorsivos nem a inexistência de termo final das parcelas de desconto, referentes ao pagamento do empréstimo contratado. Ademais o contrato é de 2015, não havendo periculum in mora também.
A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido e a emergência do pleito, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora
Nos termos do artigo 334, do NCPC em razão da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-a da decisão acima também.
A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.
Essa decisão tem força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11/08/2021.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8084240-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniel De Almeida
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084240-30.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DANIEL DE ALMEIDA | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:0044759/BA) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA, com...
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