Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8010382-63.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0036968/BA)
Reu: Marlon Silva Dionizio

Decisão:

Vistos.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

Diante da pandemia e do decreto de suspensão das atividades presenciais e da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, conforme certificado pelo SR. Oficial de Justiça, suspendo o feito em razão de força maior

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.



Salvador - BA, 03/02/2021.

PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8006664-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Monteiro Almeida
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:0060749/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8006664-92.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]

Autor(a): SILVANA MONTEIRO ALMEIDA

Advogados do(a) AUTOR: RONALDO MENDES DIAS - BA27815, GEOVANE DA SILVA FERREIRA - BA63816, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO - BA60749

Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 23 de julho de 2021,

ISABELA OLIVEIRA SANTOS

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086053-29.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Nevton Santos Freire Eireli - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8086053-29.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

PARTE RÉ: RÉU: NEVTON SANTOS FREIRE EIRELI - ME


Vistos, etc.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

CUMPRA-SE QUANDO DO RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. SUSPENDO O FEITO EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.

M.M.




Salvador - BA,28 de agosto de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086134-75.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Remaza Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Fabio Teodoro Maximo De Jesus

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8086134-75.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO

PARTE RÉ: RÉU: FABIO TEODORO MAXIMO DE JESUS


Vistos, etc.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova...

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