Capital - 6ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 27 Julho 2021 |
Número da edição | 2908 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8010382-63.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0036968/BA)
Reu: Marlon Silva Dionizio
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010382-63.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:0036968/BA) | ||
RÉU: MARLON SILVA DIONIZIO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.
Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.
Diante da pandemia e do decreto de suspensão das atividades presenciais e da Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, conforme certificado pelo SR. Oficial de Justiça, suspendo o feito em razão de força maior
P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Salvador - BA, 03/02/2021.
PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8006664-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvana Monteiro Almeida
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:0063816/BA)
Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:0060749/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br
Processo nº 8006664-92.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Tarifas]
Autor(a): SILVANA MONTEIRO ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: RONALDO MENDES DIAS - BA27815, GEOVANE DA SILVA FERREIRA - BA63816, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO - BA60749
Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 23 de julho de 2021,
ISABELA OLIVEIRA SANTOS
Técnica judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8086053-29.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Nevton Santos Freire Eireli - Me
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8086053-29.2020.8.05.0001
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
PARTE AUTORA: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
PARTE RÉ: RÉU: NEVTON SANTOS FREIRE EIRELI - ME
Vistos, etc.
Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.
Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.
CUMPRA-SE QUANDO DO RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. SUSPENDO O FEITO EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR.
P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
M.M.
Salvador - BA,28 de agosto de 2020
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8086134-75.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Remaza Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:0050916/BA)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Reu: Fabio Teodoro Maximo De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO: 8086134-75.2020.8.05.0001
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
PARTE AUTORA: AUTOR: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO
PARTE RÉ: RÉU: FABIO TEODORO MAXIMO DE JESUS
Vistos, etc.
Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova...
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