Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Julho 2021
Gazette Issue2907
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8059998-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Silva Pinheiro Dos Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br

Processo nº 8059998-41.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor(a): DANIELA SILVA PINHEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: REJANE VENTURA BATISTA - BA15719

Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado do(a) REU: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-A



ATO ORDINATÓRIO

No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 23 de julho de 2021,

MARTA OLIVEIRA DANTAS

Técnica Judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8031808-34.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:0031214/BA)
Reu: F. M. D. S.

Decisão:

Vistos.

Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida determinando seja o bem depositado em mãos da parte autora, citando-se, em seguida, aquela, para em quinze dias, contestar a ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou, em cinco, desejando reaver a coisa, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pelo credor, conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

Dê-se ciência à ré de que, não efetivado o pagamento da dívida, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Ainda de acordo com o artigo 3º, §§ 9º, 10º e 14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, os documentos do veículo deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida, providenciando-se, se requerida, a inserção da restrição judicial junto ao(s) órgão(s) de trânsito competente(s).

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida ao recolhimento de eventuais custas em aberto, à regularização da representação processual da parte autora, bem como à juntada de documentos indispensáveis ao pleito, se presentes falhas neste sentido. Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito.

Cópia da presente, assinada digitalmente por mim servirá como mandado/intimação de citação/busca e apreensão.

Diante da pandemia e do decreto de suspensão das atividades presenciais, suspendo o feito em razão de força maior.

P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.



Salvador - BA, 29/03/2021.

PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8028766-45.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Alisson Souza Freitas

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8028766-45.2019.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

PARTE RÉ: RÉU: ALISSON SOUZA FREITAS


Vistos, etc.


Considerando o atual cenário de pandemia, oriundo da proliferação do vírus COVID-19, e em cumprimento ao que fora o disciplinado na Portaria nº CGJ-121/2020 - GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de nº 2652, de 10/07/2020, os quais versam sobre dispositivos pertinentes aos mandados oficiais cumpridos pelos oficiais de justiça, vale salientar, que estão sendo cumprido os mandados em caráter de urgência por motivos de força maior, não se enquadrando o mandado desta presente nesses moldes.

Sendo assim, cumpra-se quando do retorno das atividades presenciais, suspendo o feito em razão de força maior.
P.R.I. Oportunamente, retornem os autos conclusos.





Salvador - BA,29 de setembro de 2020

Patrícia Didier de Morais Pereira

Juíza de Direito

la

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025218-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdeci Bonfim Brito
Advogado: Roberto Marinho Silva Luz Filho (OAB:0058055/BA)
Advogado: Samuel Alefe Silva Oliveira (OAB:0057154/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Reu: Banco Itau Bmg Consignado S/a

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração ID 100197803 opostos pela parte autora contra a sentença ID 99363337, aduzindo, em síntese, equívoco na referida peça processual já que, apesar do acordo celebrado com apenas uma das demandadas, foi a transação homologada como se desta todos participassem. Assim, segundo a embargante o feito deveria prosseguir com relação às demais, inclusive com a concretização de citação daquela ainda não citada.

É o relato do necessário. Decido.

De início, registro que houve efetivamente celebração de acordo entre a parte embargante e uma das litisconsortes passivas, e somente com relação a esta acordante o processo pode ser considerado extinto nos termos do art. 487, III, do CPC. Esse propósito é o que se pode constatar com a leitura da minuta de acordo de ID 95429320, de modo que, com relação às litigantes remanescentes, o feito deve prosseguir até seu desfecho.

Desse modo, recebo os Embargos de Declaração ora analisados porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de corrigir erro material verificado na mencionada sentença, fazendo-se agora expressa menção a respeito de que a transação realizada aproveita apenas o demandado BANCO PAN S/A, com relação a quem fica o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.

Assim, passa a referida sentença a ter a seguinte redação:

"Vistos.



Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALDECI BONFIM BRITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (2) ambos devidamente qualificados nos autos.

Às ID 95587339 , as partes acordantes pugnam pela homologação judicial do acordo celebrado.



Este é o relatório. Decido.



Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebram acordo, pondo fim ao litígio. Os advogados das partes que assinam a competente petição possuem poderes para transigir, nos termos das procurações.

Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, com relação ao réu BANCO PANAMERICANO S/A., com relação ao qual fica o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPCP. Honorários, como acordado, ficando dispensadas as...

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