Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Janeiro 2021
Gazette Issue2784
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8133275-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Everaldo Conceica Medeiros
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8133275-90.2020.8.05.0001

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

PARTE AUTORA: AUTOR: EVERALDO CONCEICA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ

PARTE RÉ: RÉU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A

Vistos, etc.

De início, determino à parte autora que, se não o fez, atenda aos requisitos do artigo 319/320 do NCPC, inclusive no que diz respeito à sua qualificação profissional e a da parte ré, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Não se verificando falhas neste sentido, cumpram-se as determinações a seguir, ficando deferido o requerimento de assistência judiciária gratuita.

Cite-se, aguardando a defesa da ré no prazo de lei. Apresentada esta com arguição de preliminares, e/ou juntada de documentos à réplica.

Eventual pleito antecipatório/liminar será apreciado após a instauração do contraditório, onde poderá se contar com maiores elementos de convicção.

Registro que a conveniência de realização de audiência de conciliação será averiguada também após instaurado o contraditório, e, caso com isto não concorde qualquer das partes, deverá informar ao Juízo para que então se dê tal designação.

Int. Oportunamente, conclusos.


Salvador - BA, 30 de novembro de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8148881-61.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: I. I. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:0257034/SP)
Réu: R. S. F.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8148881-61.2020.8.05.0001

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]

PARTE AUTORA: AUTOR: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A.

Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA

PARTE RÉ: RÉU: ROBISON SANTOS FIGUEREDO


Vistos, etc.


Intime-se a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.





Salvador - BA,18 de dezembro de 2020

Maria de Lourdes Oliveira Araujo

Juíza de Direito

K.O

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8005388-89.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Souza Dos Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Decisão:

Vistos.

LEANDRO SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente ordinária com pedido de tutela antecipada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , também qualificada na exordial.



Aduz que apesar de ser cliente da ré, não realizou a dívida inscrita. Requer a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Instruiu a inicial com os documentos.



É o relatório. Decido.



Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, haja vista as documentos apresentados que comprovam a insuficiência de recursos da parte requerente.



A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e ss, do NCPC, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.



Nesse diapasão, a tutela de urgência, regulada no artigo 300 e ss, exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.



Com efeito, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido merece prosperar, visto que restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela, em relação a não restrição de seu nome e CPF junto aos órgãos e de proteção ao crédito, na medida em que há nos autos início de provas acerca da conduta reprovável da ré. Ademais, em se tratando de discussão judicial acerca dos valores de dívidas contratuais, não há que se falar em negativação.



Por outro lado, não se pode negar, que existe a possibilidade da ocorrência de dano grave e de difícil reparação pois, caso a medida não seja deferida, a parte requerente amargará prejuízo considerável, posto que a parte requerida poderá vir a exigir, judicialmente, o pagamento do seu alegado crédito, o que poderá implicar na restrição do patrimônio da parte acionante, e ainda na restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual compreensível é o seu temor.



Assim, pode-se afirmar, que segundo o mais abalizado entendimento jurisprudencial, em havendo discussão jurídica acerca do débito, é pertinente a medida tendente a impedir a restrição do crédito, sob pena de se frustrar, pelo menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do devedor na praça onde atua.



Desta forma, defiro o pedido de tutela DE URGÊNCIA, determinando que a parte demandada efetue a necessária baixa da restrição negativa existente em nome da parte requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.



Nos termos do artigo 334, do NCPC, e da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.



Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Seja intimada também da decisão acima.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.



Essa decisão tem força de mandado e ofício.



P.I.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18/01/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8004506-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Jose Santos Farias
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Vistos.



Inicialmente, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.



No tocante ao...

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