Capital - 6ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Agosto 2021
Gazette Issue2927
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139710-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdirene De Almeida Barreto
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:0025082/BA)
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:0056407/BA)
Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:0027875/BA)
Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:0018733/BA)
Reu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Menor: L. B. S.
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:0025082/BA)
Advogado: Larissa Monteiro De Almeida Rosado (OAB:0056407/BA)
Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:0027875/BA)
Advogado: Andrea Rodrigues De Queiroz (OAB:0018733/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

A fim de promover o efetivo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como considerando que não foi conferido efeito suspensivo ao agravo interposto, defiro o pedido formulado na petição ID 120390828, autorizando a expedição de alvará em favor da parte autora, para saque da quantia depositada pela ré em conta judicial.

Outrossim, a fim de dar andamento ao feito, determino a intimação da autora para que, querendo, apresente réplica, em quinze dias.

I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de agosto de 2021.


PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8076200-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Florizete De Almeida Santana
Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:0042977/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br


Processo nº 8076200-59.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água]

Autor(a): FLORIZETE DE ALMEIDA SANTANA

Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS - BA42977

Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Advogado do(a) REU: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764



ATO ORDINATÓRIO


No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.


Salvador/BA, 21 de agosto de 2021,

LUIS MARIO MELLO MORAIS ALVES

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076886-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evanildo Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:0044759/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0034730/BA)

Decisão:

Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA, com formulação de pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EVANILDO DOS SANTOS, brasileiro, aposentado, casado, sem endereço de e-mail, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob o nº 597.725.655-87, residente e domiciliado na 2ª Travessa Alvorada, 07, Pirajá, CEP: 41.290-6147, Salvador - BA contra BANCO BMG SA na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial, coligindo documentos.

A parte autora afirma que firmou contrato de nº 13835836, datado de 07/03/2018, de empréstimo consignado no valor de e R$ 1.500,00. Ocorre que o banco réu começou a descontar o valor de e R$ 57,34, como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado.



Nesse contexto, ao entrar em contato com a instituição bancária, fora informada que contratara empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável, bem como descobriu que a parte ré creditou na conta da autora o valor contratado como empréstimo consignado comum, e emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência. De modo que, desde o momento da contratação o valor mínimo da fatura do cartão é descontado do benefício previdenciário mensalmente.

Segundo relata tal conduta é manifestamente ilegal, uma vez que fora induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida. Sem esquecer que está obrigado a pagar tarifas e encargos sem que tenha autorizado expressamente tais descontos.

Afirma ainda que não há qualquer previsão para o fim dos descontos. Destarte, diante da conduta abusiva da ré, a parte autora busca a tutela jurisdicional para que sejam sanadas as irregularidades apontadas e ressarcidos os danos materiais e morais.

Requer a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que a Ré seja obrigada a suspender imediatamente as cobranças oriundas do contrato de empréstimo de cartão crédito , tendo em vista a inexistência do termo final.



É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.



Inicialmente diante da documentação acostada, defiro AJG.



Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme disposição do antigo artigo 273 e atual 300, do NCPC.



No entanto, pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório não merece prosperar.



No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, principalmente porque não restou comprovada erro na escolha da contratação de empréstimo, cobrança de juros extorsivos nem a inexistência de termo final das parcelas de desconto, referentes ao pagamento do empréstimo contratado. Ademais o contrato é de 2018, não havendo periculum in mora também.



A partir daí, nota-se que não há nos autos prova pré constituída necessária ao deferimento do pleito. Posto isso, ausente a plausibilidade jurídica do pedido e a emergência do pleito, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência pela parte autora



Nos termos do artigo 334, do NCPC em razão da pandemia, deixo de designar audiência conciliatória inicial.



Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-a da decisão acima também.



A parte requerente deverá ser intimada por seu procurador.



Essa decisão tem força de mandado.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23/07/2021.



PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026502-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lorena Guilherme Do Nascimento
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br



DESPACHO

PROCESSO: 8026502-84.2021....

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